STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (DECRETO-LEI Nº 1.714 /79). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI Nº 7.923 /89. 1. A Gratificação por Operações Especiais - GOE foi assim definida no anexo do Decreto-lei nº 1.714 /79, que a instituiu: "Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos sujeitos." 2. São dois, por conseguinte, os fundamentos da GOE - Gratificação de Operações Especiais, quais sejam, um, de índole subjetiva, vale dizer, integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, e outro, de índole objetiva, vale dizer, os riscos a que estão sujeitos os policiais, recolhidos como peculiaridades próprias da natureza da atividade policial ela mesma. 3. A Gratificação de Operações Especiais é vantagem pecuniária concedida em razão da própria natureza da função pública de policial, em nada se confundindo com aqueloutra gratificação de dedicação exclusiva, concedida em razão do modo de exercício não essencial à função pública, independentemente, portanto, da natureza mesma do ofício público. 4. Tal natureza da Gratificação de Operações Especiais, vantagem pecuniária atribuída em razão da natureza do ofício policial, gravada não só pela dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo, mas também pelos riscos a que fica sujeito o policial, exclui que se pretenda vê-la identificada com a da dedicação exclusiva, que pode ser atribuída ao exercente de qualquer função pública, independentemente da sua natureza. 5. É a Gratificação por Operações Especiais - GOE e, não por razões de letra, absolutamente estranha ao elenco das exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 7.923 /89, sendo forçoso reconhecer a sua absorção às remunerações constantes no anexo do diploma legal antes referido, a partir de 1º de novembro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 7.923 /89. 6. Embargos conhecidos, mas rejeitados.