Art. 2, § 3 da Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, § 3 da Lei 10260/01

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047207 SC XXXXX-47.2013.404.7207

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ) tem natureza contábil e está vinculado à execução de programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva. Não cabe ao Judiciário intervir na formulação da política pública, para alterar as regras previamente estabelecidas - inclusive porque a concessão de financiamentos depende da correspondente disponibilidade orçamentária e financeira do FIES , nos termos do artigo , § 3º , e art. 3º da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010 -, mas somente averiguar se ela está sendo corretamente implementada. As Universidades gozam de autonomia garantida pela CR, não cabendo ao Judiciário entrar no mérito quanto ao valor que cada Universidade deve disponibilizar para o FIES .

  • TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20164040000 XXXXX-83.2016.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ) tem natureza contábil e está vinculado à execução de programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva. Não cabe ao Judiciário intervir na formulação da política pública, para alterar as regras previamente estabelecidas - inclusive porque a concessão de financiamentos depende da correspondente disponibilidade orçamentária e financeira do FIES , nos termos do artigo , § 3º , e art. 3º da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010 -, mas somente averiguar se ela está sendo corretamente implementada. A inscrição feita na internet é apenas uma inscrição preliminar a ser concluída perante a CPSA por ocasião da apresentação dos documentos; só aí é que se verificará o preenchimento dos requisitos e a existência de verba para o financiamento.

  • TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20164040000 XXXXX-47.2016.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ) tem natureza contábil e está vinculado à execução de programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva. Não cabe ao Judiciário intervir na formulação da política pública, para alterar as regras previamente estabelecidas - inclusive porque a concessão de financiamentos depende da correspondente disponibilidade orçamentária e financeira do FIES , nos termos do artigo , § 3º , e art. 3º da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010 -, mas somente averiguar se ela está sendo corretamente implementada. A inscrição feita na internet é apenas uma inscrição preliminar a ser concluída perante a CPSA por ocasião da apresentação dos documentos; só aí é que se verificará o preenchimento dos requisitos e a existência de verba para o financiamento.

Diários Oficiais que citam Art. 2, § 3 da Lei 10260/01

  • STJ 18/10/2019 - Pág. 3426 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 17/10/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    O disposto no art. , § 3º , da Lei nº 10.260 /01 (mesmo na redação anterior à Lei nº 11.552 /07) não dá guarida à pretendida limitação dos juros remuneratórios a 2% a.a., pois tal dispositivo limitou-se... O suposto caráter social do FIES não possui o mesmo alcance do extinto CREDUC, não cabendo ser infinitamente elastecido para abarcar toda e qualquer pretensão revisional da parte autora... No caso particular do FIES , pouco importa a suposta capitalização mensal dos juros, pois está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%, isto é, não se trata de juros mensais que

  • STJ 27/03/2020 - Pág. 2037 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/03/2020 • Superior Tribunal de Justiça

    No que tange ao pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios a 2% ao ano, consoante os custos operacionais do Programa de Financiamento Estudantil, entendo que o disposto no art. 2o ., § 3o. , da... Lei n. 10.260 /01 (mesmo na redação da Lei 11.552 /07) não dá guarida à pretendida limitação dos juros remuneratórios a 2% a.a., pois tal dispositivo limitou-se a prever despesas do Fundo com o agente... Nos contratos do FIES , a manutenção da Tabela Price não viola as Súmulas 121 e 596 do STF, respeitados os limites contratuais. 4

  • TRF-2 26/09/2017 - Pág. 272 - Judicial - JFES - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 25/09/2017 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    No desempenho de tal gestão, foi editada pelo MEC a Portaria Normativa n.º 10, de 30 de abril de 2010, a qual, em seu artigo , § 3º , expressamente estipula que a concessão do financiamento em questão... Eis a redação do citado dispositivo: “Art. A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do... Como já salientado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 10.260 /01, o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ), de natureza contábil, destina-se

Peças Processuais que citam Art. 2, § 3 da Lei 10260/01

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