Art. 2, Inc. Iii da Lei 13709/18 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, Inc. Iii da Lei 13709/18

  • TRE-PE - : REC XXXXX20226170000 RECIFE - PE

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    ELEIÇÃO 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ATRIBUIÇÃO DE APOIO DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FATO NÃO VERDADEIRO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FATO INVERÍDICO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. 1. É permitida na internet e nas redes sociais a liberdade de manifestação de pensamento, alçada inclusive como fator de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural no ambiente virtual, tal qual expresso no inc. III , do art. da Lei nº 13.709 /2018 ( LGPD ), com expressa garantia de inviolabilidade no âmbito eleitoral, conforme expresso no art. 57 –D da Lei nº 9.504 /1997, desdobramento da expressa previsão principiológica constante do inc. IV, art. 5º da Constituição Federal , de modo que constitui conduta lícita as expressões de apoio, elogio ou crítica à agremiação política ou a candidato ou mesmo à realização de propaganda eleitoral. 2. Por outro lado, deve–se destacar no tocante às manifestações individuais no âmbito da internet, especialmente na época das eleições , que a Resolução TSE nº 23.610/2019 textualmente fixa a possibilidade de limitação das mesmas, quando propalarem fatos sabidamente inverídicos e/ou ofensivos à honra, conforme expressa dicção do § 1º do art. 27 de dito normativo, dispositivo necessário com vistas à manutenção da higidez da campanha. 3. No caso, houve divulgação de que uma das candidatas ao cargo de Governador do Estado de Pernambuco havia recebido apoio do candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, no segundo turno das eleições, quando esta mesma candidata já havia externado publicamente que não apoiaria, nem tampouco receberia apoio de nenhum dos dois candidatos. Assim, a notícia propalada claramente não encontra correspondência na realidade fática, constituindo fato inverídico. 4. Voto pelo desprovimento do recurso.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090012 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/17 DO BACEN. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. NECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Conforme a inicial, a Reclamante alega que ao tentar realizar compras a crédito, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava na ?lista negra? dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR), com a indicação de ?prejuízos/vencido?, o que lhe dá a pecha de má pagadora. Narra que jamais foi notificada sobre o apontamento e foi cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro ou excesso. Diante da narrativa, requereu a condenação do Reclamado nos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual alega in re ipsa (mov.1). Citado, o Reclamado ofertou contestação na mov.18, na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de que, diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, cuja alimentação pelas instituições financeiras é obrigatória. Aduz que as informações lançadas não são desabonadoras ao consumidor, bem como, que a notificação prévia à inscrição é responsabilidade do Banco Central, o que afasta os danos morais alegados. No mais, arguiu existentes apontamentos anteriores no cadastro do SPC em nome da Reclamante, o que reforça a inexistência dos danos morais. Impugnação na mov.22. Após, o magistrado extinguiu o processo com a resolução do mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o Reclamado ao cancelamento da anotação do nome da Reclamante no cadastro SCR e nos danos morais quantificados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov.24). Irresignado, o Reclamado interpôs o Recurso Inominado de mov.30, em cujas razões requereu a reforma da sentença, revolvendo matéria lançada em peça contestatória. Subsidiariamente, requereu a redução dos danos morais quantificados. Contrarrazões na mov.33. Após, o recurso foi recebido na mov.35. II. Superado este breve relato, razão não assiste à insurgência recursal. III. Obtempere-se inicialmente que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , cujas normas são de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5, inc. XXXII e 170, V, ambos da CF/88 e o art. 1º do CDC e aliada à súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:? O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. IV. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro de fatos dos créditos tomados pelos consumidores junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cujo gestor é o Banco Central do Brasil (BACEN). Cumpre às instituições financeiras alimentar o sistema com os dados acerca das operações de crédito e, eventualmente, corrigir ou excluir informações imprecisas, em cumprimento à Resolução n.º 2.724/00 do BACEN. Deste modo, igualmente cumpre às instituições financeiras originadoras dos créditos, comunicarem previamente os consumidores acerca da inscrição no SCR, comando expressamente previsto no art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do BACEN, in verbis: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Por esse excerto é de se notar que a Resolução nº 4.571/17 do BACEN vai ao reforço do art. 43 , § 2º do Código de Defesa do Consumidor : Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. V. Nesse diapasão, é irrelevante perquirir se o SCR é ou não um cadastro restritivo. Basta que o cadastro permita aos credores inferirem informações positivas ou negativas dos créditos tomados pelos consumidores junto às instituições financeiras, sem que os próprios consumidores tenham consentido com o compartilhamento destas informações. O cerne da questão é a violação aos direitos básicos do consumidor à informação e à transparência (art. 4º ?caput? c/ 6º, III, ambos do CDC ) sobretudo no tocante ao tratamento dos seus dados pessoais (art. , III c/ 7º, X, ambos da Lei 13.709 /18 - LGPD ). É notório que o inadimplemento do consumidor acerca de uma obrigação tomada com uma instituição financeira, quando compartilhado com outras instituições, é, por si só, desabonador ao consumidor. Ora, é por intermédio das informações contidas no SCR que as instituições financeiras avaliam o risco da concessão do crédito com base na pontuação conferida ao consumidor avaliado, cuja estatística, com alta nota de risco do crédito, inegavelmente desestimulará as demais instituições financeiras a realizarem operações de crédito com o consumidor avaliado. VI. Firme nessa premissa, nota-se que o Reclamado não se desincumbiu de comprovar que notificou a Reclamante antes do registro do seu débito no SCR, apartando-se do ônus que lhe atribui o art. 373 , II do CPC . O crédito vencido no valor de R$ 2.841,76 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) foi inserido na data-base de 03/2022 (mov.1, extratoscr.pdf, p.43) do SCR, quando inexistia qualquer indicação de outro crédito vencido em nome da Reclamante. Com isso, o dano moral independe de prova e se verifica in re ipsa, consoante o precedente a seguir colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. I. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. II. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III. A injusta inserção de dados da parte em sistema de proteção ao crédito viola a sua esfera moral, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. IV. O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis. Na espécie, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada. V. Por tratar-se de ilícito praticado no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação (art. 405 , Código Civil ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-18.2022.8.09.0011 , Rel. Des (a). ALICE TELES DE OLIVEIRA , 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) VII. A despeito da inscrição do nome da consumidora ter sido promovida nos órgão de proteção ao crédito (SPC) somente na data de 29/03/2022, quando preexistia a inscrição da Caixa Econômica Federal, incluída no dia anterior, data de 28/03/2022 (mov.18, spcbsignb1e5.pdf), repisa-se que a lesão extrapatrimonial aos direitos da Reclamante é anterior até mesmo à inscrição do crédito no SPC, porquanto, sem notificar previamente a consumidora, e em clara violação ao art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do BACEN, o Reclamado registrou o débito na data-base de 03/2022 (mov.1, extratoscr.pdf, p.43) do SCR, quando inexistia qualquer indicação de outro crédito vencido e ativo em nome da Reclamante, o que atrai a aplicação da súmula 385 do STJ e enseja a sua condenação nos danos morais aferíveis in re ipsa. VIII. Nessa toada, presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor , necessário se faz a imposição de condenação por danos morais sofridos pela recorrida. Observar-se-á a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de importe a título de danos morais, com intento de reprimir que novos atos ilícitos surjam a partir da mesma conduta da companhia recorrente (caráter pedagógico), bem assim que a parte lesionada seja recompensada pelo abalo sofrido (caráter repressivo). Sendo assim, deve ele ser minorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). IX. Por derradeiro, verifica-se que a Reclamante não contestou o débito, admitindo implicitamente a sua inadimplência, deste modo, o cadastro no SISBACEN (SCR) deverá ser mantido, reformando-se a sentença neste ponto. X. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença guerreada, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180010

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    NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. A Lei nº 13.709 /2018 - Lei Geral de Proteçâo de Dados - dispõe expressamente que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular (inciso I do artigo 7º). No caso, quem requereu a produção da prova digital foi o próprio titular do direito à privacidade, o qual preferiu ter seus dados digitais relacionados à geolocalização utilizados como prova da sua jornada extraordinária do que mantê-los preservados. Diante desse contexto e sendo os dados de geolocalização a única prova hábil de que dispõe o reclamante para demonstrar que laborou na jornada de trabalho indicada na inicial, o indeferimento da produção de prova digital violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF ). Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.

Peças Processuais que citam Art. 2, Inc. Iii da Lei 13709/18

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação de Desconstitutição do Débito c/c Danos Morais - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Apple Computer Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0210 em 08/04/2022 • TJRJ · Foro · Regional da Leopoldina, RJ

    A transcrição dos artigos art. , I , II e III , art. 6º , VII , art. 31 , art. 42 , art. 46 e art. 49 da Lei 13.709 /2018, evidenciam claramente o descumprimento da legislação pertinente de da Lei Geral de Proteçâo de Dados... Restando certo, que o autor teve seus dados pessoais (privacidade) expostos para a pessoa que havia subtraído o aparelho, contrariando a legislação da LGPD (Lei 13.709 /2018), em seus artigos 2 º , I... A ré não prestou o serviço na forma contratada, evidenciando a violação do princípio da boa-fé objetiva e do art. 6º , III da Lei 8.078 /90 e art. , I , II e III , art. 6 º VII , art. 31 , art. 42

  • Recurso - TJSP - Ação Responsabilidade Civil - Apelação Cível - de Facebook Serviços Online do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0562 em 25/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    Juízo não se pronunciou sobre os argumentos do Embargante quanto à inexistência de violação aos artigos , incisos III , VI e VII ; e 6º , incisos I , VI e X da LGPD 3 , conforme suscitado pelo Embargado... Ainda que assim não fosse, conforme sustentado pelo Facebook Brasil, o art. da LGPD refere-se a princípios e fundamentos da proteção de dados pessoais, incluindo-se o respeito à liberdade de expressão... Dessa forma, não se trata de quaisquer violações aos arts. e 6º da LGPD - citados superficialmente pelo Embargado e somente no curso processual - razão pela qual não se vislumbra os motivos que levaram

  • Recurso - TJSP - Ação Responsabilidade Civil - Apelação Cível - de Facebook Serviços Online do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0562 em 25/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    Juízo não se pronunciou sobre os argumentos do Embargante quanto à inexistência de violação aos artigos , incisos III , VI e VII ; e 6º , incisos I , VI e X da LGPD 3 , conforme suscitado pelo Embargado... Ainda que assim não fosse, conforme sustentado pelo Facebook Brasil, o art. da LGPD refere-se a princípios e fundamentos da proteção de dados pessoais, incluindo-se o respeito à liberdade de expressão... Dessa forma, não se trata de quaisquer violações aos arts. e 6º da LGPD - citados superficialmente pelo Embargado e somente no curso processual - razão pela qual não se vislumbra os motivos que levaram

Diários Oficiais que citam Art. 2, Inc. Iii da Lei 13709/18

  • TRT-18 27/04/2023 - Pág. 1190 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 26/04/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Também é garantido o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular (art. 23 da Lei 12.965 /2014 e art. , I e III... da LGPD ). (...)... Já temos mais de um ano de LGPD e, nesse tempo, só vi melhoras na produção probatória', relata

  • TRT-18 27/04/2023 - Pág. 1184 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 26/04/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Também é garantido o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular (art. 23 da Lei 12.965 /2014 e art. , I e III... da LGPD ). (...)... Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 /2018) também possibilita o tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e 11, II, a)

  • DJGO 22/03/2024 - Pág. 22621 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    tocante ao tratamento dos seus dados pessoais (art. , III c/ 7º, X, ambos da Lei 13.709 /18 - LGPD )... consumidora ter sido promovida nos órgão de proteção ao crédito (SPC) somente na data de 29/03/2022, quando preexistia a inscrição da Caixa Econômica Federal, incluída no dia anterior, data de 28/03/2022 (mov.18

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