TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO Nº 9.706 /19. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 1º , inciso II , do Decreto nº 9.706 /19, é possível a concessão de indulto humanitário a condenado acometido por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução. 2. No caso, o apenado é acometido de doença grave e permanente, a qual exige cuidado contínuo, conforme laudo elaborado por médico designado pelo juízo da execução. Ademais, conforme relatório de enfermagem prestado pela própria SUSEPE, o sentenciado teria melhor prognóstico realizando seu tratamento em domicílio, sendo corolário, pois que este não poderia ser prestado em estabelecimento penal. Por conseguinte, cabível a concessão da benesse. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 188.533/MS , em 23.06.2016, firmou entendimento no sentido de que a incidência da privilegiadora prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 afasta a hediondez do tráfico de drogas. Afastado o caráter hediondo, afigura-se viável a concessão de indulto . Decisão que não comporta reparos.AGRAVO DESPROVIDO.