TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013800
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. IMUNIDADE. PIS . COFINS. ISENÇÃO. LEI 10.865 /04. 1. A imunidade tributária do art. 150 , VI , c), da Constituição abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados se incidirem sobre bens destinados ao patrimônio do contribuinte, relacionados com sua finalidade específica de assistência social. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP , Rel. Min. Carlos Velloso) e da 8ª Turma do TRF1 ( AMS XXXXX-43.2005.4.01.3700/MA , Rel. Juiz Convocado Cleberson José Rocha). 2. Embora não estejam abrangidas pela imunidade prevista pelo art. 150 , VI , c), da Constituição , as contribuições PIS e COFINS não são devidas na importação de bens por entidade filantrópica, diante da previsão legal de isenção tributária (art. 2º , VII , da Lei 10.865 /04). 3. A admissão da repercussão geral do tema em discussão pelo Supremo Tribunal Federal não impõe a suspensão do julgamento da apelação em segundo grau de jurisdição; o que se suspende é o processamento dos recursos extraordinários interpostos. Interpretação do art. 543-B do Código de Processo Civil . Precedente da 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo ( REsp 1.134.665 , Rel. Min. Luiz Fux). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.