Art. 2 Lc 125/07 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2 Lc 125/07

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104058201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE DA SUDENE. LC125 /2007. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC ). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelos advogados da parte executada contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente para executar créditos repassados a terceiros oriundos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485 , VI , do CPC ), condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 150.000,00, majorados em 10% em razão do não provimento do apelo (art. 85 , §§ 2º , 8º e 11 , do CPC ). 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, nos termos do Decreto-lei nº 1.376/74, a SUDENE tinha legitimidade ad causam para ajuizar demandas objetivando executar dívidas decorrentes dos recursos do FINOR repassados às empresas, na hipótese de desvios na aplicação; com o advento da MP nº 2.145 /01, renovada com a MP nº 2.156/01, que criou a ADENE, houve a extinção da SUDENE e suas obrigações e direitos passaram a ser de responsabilidade da União, especificamente doo Ministério da Integração Nacional; contudo, a partir da entrada em vigor da LC125 /2007, foram revogadas as disposições da mencionada medida provisória no que concerne à ADENE, recriando a SUDENE e, por conseguinte, retirando da União a legitimidade ativa para pleitear em juízo a recuperação de ativos do fundo. Ressaltou que o art. 22 da LC125 /2007 expressamente atribuiu à nova SUDENE a legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações. Concluiu que "a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE" ( REsp XXXXX/CE , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2015). 3. No que toca à condenação em honorários advocatícios, a decisão guerreada expressamente ressaltou que o montante de R$ 150.000,00 arbitrado na sentença, a teor do art. 85 , § 8º , do CPC , revela-se proporcional à complexidade jurídica da causa e retribui de maneira adequada o trabalho desenvolvido pelo causídico, atento aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC . Consignou que imaginar a condenação fixada com fulcro no valor da execução (valor original de R$ 56.185.295,67) implicaria honorários advocatícios exorbitantes em desfavor da exequente, com violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A intenção dos embargantes é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 5. Embargos de declaração rejeitados. nab

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160185 Curitiba XXXXX-74.2020.8.16.0185 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA POR ADESÃO A REFIS – HOMOLOGAÇÃO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – VERBA NÃO ABRANGIDA PELO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-74.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.05.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160185 Curitiba XXXXX-73.2018.8.16.0185 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA POR ADESÃO A REFIS – HOMOLOGAÇÃO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – VERBA NÃO ABRANGIDA PELO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-73.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.05.2022)

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