TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030063 MG XXXXX-11.2021.5.03.0063
CAMINHONEIRO. DEVER DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO A HORAS EXTRAS. A Lei n. 12.619 , de 30/4/2012 e a Lei n. 13.103 , de 2/3/2015, impuseram a obrigação de o empregador manter registro da jornada de trabalho (artigo 2º , V , da Lei n. 12.619 /2012; artigo 2º , V , b , da Lei n. 13.103 /2015; art. 74, § 3º, da CLT). O dever de registro da jornada de trabalho, pelo empregador, abrange inclusive o intervalo intrajornada, nos moldes do art. 2º da Lei n. 12.619 /2012, expresso quanto a serem direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal , "V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 , de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador." A Lei n. 13.103 /2015, em seu art. 2º , V , b também assegura o direito de o motorista ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. No presente caso, por não terem sido apresentados controles de jornada, impõe-se a aplicação da Súmula 338 do TST.