Art. 20, § 1 do Código Eleitoral em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 20, § 1 do Código Eleitoral

  • TSE - Agravo de Instrumento: AI 8310 RONDON DO PARÁ - PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não usurpa a competência do TSE a decisão que adentra no mérito recursal para analisar a admissibilidade do recurso especial. Precedente. 2. É possível, em casos excepcionais, a aplicação de efeitos infringentes aos embargos que apontam omissões existentes no acórdão embargado, quando, ao suprir a falha, a modificação da conclusão seja consequência necessária. Precedentes. 3. Em exceção de suspeição e impedimento, por ser parte na relação processual, o juiz excepto possui legitimidade recursal, ainda que não haja, como ocorre na Justiça Eleitoral, sua condenação em custas e honorários advocatícios. No caso, o interesse recursal decorre da defesa do múnus público. 4. O art. 305 do CPC prevê que o direito de arguir a exceção de suspeição deve ser alegado no prazo de 15 dias contados do fato que a ocasionou. Assim, a análise da tempestividade da exceção é medida que antecede o julgamento do próprio mérito. O reconhecimento da intempestividade da exceção afasta a presunção de parcialidade do magistrado e, por não haver sido atacada no recurso especial, a questão da extemporaneidade está preclusa. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, o reconhecimento do impedimento do juiz eleitoral previsto no art. 95 da Lei nº 9.504 /1997 afasta o magistrado da participação de todo o processo eleitoral. Portanto, o referido impedimento deve ser arguido tão logo tenha início a judicatura eleitoral para determinado pleito, o que não ocorreu no caso, pois o ajuizamento da exceção se deu no ano seguinte ao da eleição, quando, inclusive, já concluído o processo eleitoral, em virtude da diplomação dos eleitos. 6. Nos termos do parágrafo único do art. 42 da Res.-TSE nº 23.367/2011, se, após o pedido de registro de candidatura, o candidato ajuizar ação contra o juiz eleitoral, o afastamento do magistrado somente ocorrerá quando houver o reconhecimento espontâneo pelo excepto ou quando procedente a respectiva exceção (art. 95 da Lei das Eleicoes e art. 42, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.367/2011). 7. O Regional julgou improcedentes as exceções de impedimento por concluir que a excipiente tentou provocar a causa de impedimento do art. 95 da Lei nº 9.504 /1997, devendo ser protegida a boa-fé processual e combatido o abuso do direito processual. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do art. 20 do Código Eleitoral , que determina que "será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar". Correta, portanto, a conclusão do TRE. 8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e os julgados citados como paradigmas. 9. Agravo regimental desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20136140051 RONDON DO PARÁ - PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não usurpa a competência do TSE a decisão que adentra no mérito recursal para analisar a admissibilidade do recurso especial. Precedente. 2. É possível, em casos excepcionais, a aplicação de efeitos infringentes aos embargos que apontam omissões existentes no acórdão embargado, quando, ao suprir a falha, a modificação da conclusão seja consequência necessária. Precedentes. 3. Em exceção de suspeição e impedimento, por ser parte na relação processual, o juiz excepto possui legitimidade recursal, ainda que não haja, como ocorre na Justiça Eleitoral, sua condenação em custas e honorários advocatícios. No caso, o interesse recursal decorre da defesa do múnus público. 4. O art. 305 do CPC prevê que o direito de arguir a exceção de suspeição deve ser alegado no prazo de 15 dias contados do fato que a ocasionou. Assim, a análise da tempestividade da exceção é medida que antecede o julgamento do próprio mérito. O reconhecimento da intempestividade da exceção afasta a presunção de parcialidade do magistrado e, por não haver sido atacada no recurso especial, a questão da extemporaneidade está preclusa. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, o reconhecimento do impedimento do juiz eleitoral previsto no art. 95 da Lei nº 9.504 /1997 afasta o magistrado da participação de todo o processo eleitoral. Portanto, o referido impedimento deve ser arguido tão logo tenha início a judicatura eleitoral para determinado pleito, o que não ocorreu no caso, pois o ajuizamento da exceção se deu no ano seguinte ao da eleição, quando, inclusive, já concluído o processo eleitoral, em virtude da diplomação dos eleitos. 6. Nos termos do parágrafo único do art. 42 da Res.-TSE nº 23.367/2011, se, após o pedido de registro de candidatura, o candidato ajuizar ação contra o juiz eleitoral, o afastamento do magistrado somente ocorrerá quando houver o reconhecimento espontâneo pelo excepto ou quando procedente a respectiva exceção (art. 95 da Lei das Eleicoes e art. 42, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.367/2011). 7. O Regional julgou improcedentes as exceções de impedimento por concluir que a excipiente tentou provocar a causa de impedimento do art. 95 da Lei nº 9.504 /1997, devendo ser protegida a boa-fé processual e combatido o abuso do direito processual. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do art. 20 do Código Eleitoral , que determina que "será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar". Correta, portanto, a conclusão do TRE. 8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e os julgados citados como paradigmas. 9. Agravo regimental desprovido.

  • TSE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20096000000 Cristalina/GO XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Aplicação do art. 115 do RITRE-GO, art. 20 , parágrafo único do Código Eleitoral e art. 305 do CPC , assim como do entendimento constante de precedentes do TSE (Respe n. 15.239-PR), rel. Min... I , alínea a , do Código Eleitoral . 2

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica