TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125160003
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 249 , § 2º DO CPC/73 . NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 249 do CPC/73 . II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. II. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação da primeira Reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC/1973 , quando o Tribunal Regional constatou que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. III. Logo, incólumes os arts. 538 , parágrafo único , do CPC e 897-A da CLT . IV. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O único aresto apresentado é inespecífico, pois dele consta situação em que não se detectou intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração, hipótese diversa da ora examinada. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA IMOTIVADA. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS é pessoa jurídica de direito privado, nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.246 /91), que presta serviço social autônomo, contratando empregados com base na legislação trabalhista, razão pela qual não lhe é aplicável a estabilidade prevista no artigo 41 da CF . II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que "a recorrente, apesar de ser uma pessoa jurídica instituída pelo poder público, possui natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelos preceitos descritos na CLT no que concerne às relações trabalhistas", e que "diante da sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, evidente que a recorrente deve se submeter aos princípios da administração pública elencados no art. 37 da Constituição Federal ". III. Assim, ao manter a sentença que determinou a reintegração do Reclamante por entender necessário ser motivado o ato da dispensa do empregado, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.