Art. 20, Inc. Ii da Lei do Imposto Rural em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 20, Inc. Ii da Lei do Imposto Rural

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4717 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 558 /2012. CONVERSÃO NA LEI N. 12.678 /2012. INÉPCIA DA INICIAL E PREJUÍZO DA AÇÃO QUANTO AOS ARTS. 6º E 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 558 /2012 E AO ART. 20 DA LEI N. 12.678 /2012. POSSIBILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA NORMATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. 1. Este Supremo Tribunal manifestou-se pela possibilidade e análise dos requisitos constitucionais para a edição de medida provisória após a sua conversão em lei. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade de medida provisória quando se comprove abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Na espécie, na exposição de motivos da medida provisória não se demonstrou, de forma suficiente, os requisitos constitucionais de urgência do caso. 3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225 , inc. III, da Constituição da Republica . 4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678 /2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da Republica . 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20184013819

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENFEÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após analisar o excepcional voto proferido pelo d. Relator, Dr. Guilherme Rezende, e com as maiores vênias possíveis, com todo respeito ao entendimento adotado por S. Exa., ouso divergir e votar pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural ao recorrente, na forma do pedido inicial, por considerar que o breve período de afastamento da lide campesina (10 meses), em que exerceu atividade urbana, não pode desautorizar a concessão do benefício pleiteado. 2. No ponto, registro que a jurisprudência do STJ ( AgInt no REsp XXXXX ; REsp XXXXX ; AgRg no AREsp XXXXX ; REsp XXXXX ; AgRg no REsp XXXXX e AR XXXXX) é firme no sentido de que "é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência" 3. Aliás, vale mencionar o disposto na SúmulaTNU n. 46: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto" 4. Esta súmula, como se percebe claramente, consolidou o entendimento de que a atividade urbana intercalada não impede a concessão de aposentadoria rural não elidindo o seu exercício, por si só, a condição de segurado especial. 5. A descontinuidade do labor rural, ademais, é admitida expressamente pela Lei n. 8.213 /1991 em pelo menos dois dispositivos: no art. 48, § 1º., e no art. 143, na parte em que estabelecem que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Assim, conquanto a interpretação mais consentânea com o sistema da aposentadoria rural seja a de exigir o cumprimento de toda a carência no trabalho campesino, no período anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento dos requisitos, não afasta a condição de segurado especial a intercalação do labor campesino com períodos curtos de trabalho não rural, não devendo ser exigido do rurícola cumprir nova carência (ou fração dela) no meio campesino para ter direito ao benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividadecampesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213 /1991 ( AgInt no REsp 1.453.338 ). 8. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ: "(...) A atividade ruralcaracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente,ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalhourbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só,não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural" (AgRg no Resp 329.930). 9. Portanto, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. Ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada. 10. Aliás, no julgamento do AgRg no REsp 1.309.591 , o STJ consignou, expressamente, que "se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece". 11. A TNU, por sua vez, na sessão do dia 29/02/2012, ao julgar o PEDILEF XXXXX-29.2005.4.05.8103 (Representativo de Controvérsia: Tema n. 37), apreciou a questão referente a "Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade", e firmou a tese de que "não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural" (nos termos da Súmula TNU n. 46 ). 12. Inicialmente, não existia um parâmetro concreto quanto ao alcance da descontinuidade a que se referem os art. 48 , § 2º e 143 da Lei n. 8.213 /1991, para fins de caracterização da aposentadoria por idade de segurado especial. 13. Ou seja, inexistia uma baliza temporal determinante para aferição da descontinuidade do labor rural, de modo que não havia um período certo de atividade urbana intercalada que possa ser tolerado, para a manutenção da qualidade de segurado especial, cuja análise dependia da especificidade de cada caso concreto. 14. Contudo, a Lei n. 11.718 /2008, inserindo o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /1191, cuja redação hoje é dada pela Lei n. 12.873 /2013, previu que descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. 15. Ou seja, o legislador cuidou de fixar normativamente essa baliza temporal. 16. Assim, atualmente, "não está abarcado no conceito de segurado especial otrabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daqueleadvindo do labor rural em regime de economia familiar que sejadecorrente do exercício de atividade remunerada em período superiora cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11 , § 9º ,III, da Lei 8.213 /1991" (STJ, AREsp 1.728.632 e AgInt no AREsp 1.602.157 ). 17. Em outras palavras: apenas "estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991" (STJ, REsp 1.375.300 ). 18. Em síntese, temos então que a jurisprudência do STJ "entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária" (AgInt no Rsp 1.590.573). 19. Em sentido contrário, destacamos o seguinte julgado da TNU: "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213 /91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios" (PEDILEF XXXXX82015018366). 20. De todo modo, reconheço que prevalece hoje, no STJ, o entendimento de que, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei 8.213 /91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 120 (cento e vinte) dias. 21. Deve-se ressaltar, no ponto, que este parâmetro (120 dias) apenas possui aplicabilidade após a inovação legislativa, por traduzir regra mais gravosa. Ou seja: "a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal" (STJ, AgRg no REsp 1.354.939 ). 22. Por não existir nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua" antes do advento da Lei n.11.718/2008, o STJ, diante da lacuna legal,decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213 /1991, o qual prevê a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 23. Dessa forma, como a norma previdenciária, antes do advento da Lei 11.718 /08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua", decidiu o STJ que: "A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213 /91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado período de graça". 24. Nesse sentido, o eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, descaracteriza a condição de segurado especial (antes da Lei n. 11.718 /2008). 25. Essa orientação foi reafirmada, pelo STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.369.264 . 26. Em um julgamento subsequente, o STJ decidiu não acolher "a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas" ( AgInt no REsp 1.572.229 ). 27. Em sentido contrário, contudo, existe julgamento anterior da TNU (PEDLEF XXXXX83045009515), fixando que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não deve superar o período de 36 (trinta e seis) meses. 28. De todo modo, a solução hoje dada à questão do exercício de atividade urbana intercalada, a meu ver, é excessivamente rigorosa, e portanto injusta, à medida que inviabiliza o direito à aposentadoria por idade daquele segurado especial que exerce a atividade rural em períodos descontínuos superiores a 120 dias (ou 24 meses, antes de 2008), uma vez que, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, não permite o cômputo dos períodos anteriores. E, para fazer jus ao benefício requerido, o segurado especial deverá, após o retorno às lides rurícolas, exercer e comprovar novamente 180 meses de atividade rural, o que, tendo em vista a idade e as condições de trabalho no campo, torna inviável o direito à aposentadoria por idade. 29. Assim, por exemplo, um trabalhador rural que laborou na atividade agrícola, em regime de economia familiar, por 10 (dez) anos e, nesse interstício temporal, necessitou exercer um emprego formal por um período superior a 120 dias, perderá a sua qualidade de Segurado Especial, sendo necessário o novo cômputo da carência para requerer o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, que é de 180 (cento e oitenta) meses, equivalente a 15 (quinze) anos. 30. Em relação a esta exigibilidade de novo cumprimento da carência decorrente da perda da qualidade de Segurado Especial, é possível apontar que tal fato pode acarretar enorme prejuízo ao trabalhador rural, considerando que a obrigação de cumprir um novo período de 180 meses para uma pessoa que já conta com 55 ou 60 anos, possivelmente seja uma medida desumana, tendo em vista os esforços físicos exigidos pela atividade agrícola e o desgaste proporcionado ao longo dos anos. 31. Proponho, portanto, uma nova abordagem à questão, baseada na possibilidade de cômputo intercalado dos períodos de atividade rural. Ou seja: a eventual descaracterização da qualidade de segurado especial, em um determinado período de tempo, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, não impede a contagem do período anterior para fins de carência, que assim pode ser somado a um eventual período posterior para fins de contagem do tempo de carência para fins previdenciários. 32. Assim, defendo a possibilidade de cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. 33. A meu ver, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que este retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, sendo computado todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. Deste modo, é possível que o trabalhador rural tenha todos os anos de exercício laborativo no meio rural sendo considerados para fim de aposentadoria, desconsiderando a existência do tempo de afastamento. No ponto, vale frisar: propomos a desconsideração do período de afastamento do labor rural. 34. De todo modo, existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação de regência. 35. Com isso, respeitosamente, afasto o entendimento hoje dominante no STJ, mas ainda não julgado como representativo de controvérsia, que - data maxima venia - é muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade e acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária. 36. A meu ver, com renovadas vênias, a concepção hoje dominante no STJ choca-se com a Constituição Federal , de onde extraio interpretação conducente a valorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º , IV , da CF ). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º, e o artigo 7º, XIV assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I). 37. Entendo, portanto, que não se pode recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade. 38. Não tendo a legislação estabelecido expressamente um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais. 39. Concretamente, a perda da qualidade de segurado especial, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, tem seus efeitos limitados ao (s) ano (s) específico (s) em que ocorre esse afastamento da lide campensina, que obviamente deixa (m) de ser considerado (s) para fins de contagem da carência da aposentadoria rural, mas não impede a contagem dos anos anteriores ao afastamento, e a soma desse tempo obtido com os anos posteriores ao afastamento, em que houve a retomada do trabalho rural. 40. No ponto, ressalto que a Constituição Federal de 1988, em seu texto original, especificamente em seu art. 201 , § 7º , II , franqueou ao segurado especial o acesso ao benefício de aposentadoria por idade com requisitos mais favoráveis, instituindo como diferencial e benesse a fixação do requisito etário em patamar reduzido em relação aos segurados comuns, introduzindo uma presunção absoluta de desgaste do trabalho no meio rural, o que justificaria o prazo menor. A meu ver, esse direito não pode sofrer restrição inviabilizadora ou excessivamente restritiva por parte da legislação infra-constitucional, de modo que o caso comporta, a meu ver, a interpretação conforme o texto constitucional , nos moldes aqui delineados. 41. O entendimento que adoto, repito, também prestigia a valorização do trabalho, que é um de valores fundantes da nossa Lei Máxima (art. 1º , IV , da CF ). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º, e o artigo 7º, XIV assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, observando ainda o princípio da universalidade (art. 194, I). 42. Não desconheço que a legislação previdenciária, em diversas passagens, exige que o trabalho rural tenha sido exercido no período "imediatamente anterior" (art. 39, I, da Lei n. 8.231 /1991) ao requerimento do benefício, e que essa expressão é a essência do argumento contrário à aceitação da descontinuidade do trabalho rural. No ponto, lembro que igual exigência não é feita, pela legislação, a qualquer outro tipo de segurado da previdência social, e por isso tenho que a mesma, da forma como vem sendo implementada na jurisprudência do STJ, gera um impacto desproporcional ao grupo (vulnerável e merecedor da tutela constitucional) dos segurados especiais. 43. Ora, se é permitido a todas as demais categorias de segurados a soma de períodos intercalados de carência, a vedação do uso da mesma fórmula apenas para os segurados especiais causa um impacto desproporcional a esta categoria. É que perdendo a qualidade de segurado, pelo exercício de atividade urbana, o segurado especial teria que recomeçar ("do zero") o trabalho rural, durante todo o período de carência (15 anos), sem poder "aproveitar" o tempo que já havia trabalhado nas lides campesinas antes da interrupção. Esse ônus, como todos sabemos, não é imposto aos demais segurados, que podem "contar" períodos intercalados de contribuição sem qualquer limitação ou questionamento, especialmente para fins de aposentadoria. 44. Por isso, como reforço de argumento pela interpretação conforme a constituição que faço do tema, invoco ainda os postulados da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), construção teórica utilizada pata combater as discriminações indiretas (indirect discrimination). No caso, considero que a vedação à contagem intercalada da carência, apenas para o segurado especial, constitui uma modalidade de discriminação invisível, pois o critério discriminador utilizado está alicerçado em uma norma aparentemente neutra e não intencional, mas que, concretamente, como demonstrei, ocasiona um impacto desproporcional sobre o grupo (vulnerável) dos segurados especiais. 45. No ponto, cumpre registrar que no Brasil, em que pese a temática da discriminação indireta ainda estar longe de ser conhecida por parcela significativa da comunidade jurídica, e a teoria do impacto desproporcional ainda não ser aplicada no dia a dia forense como instrumento de proteção geral de grupos vulneráveis, o Supremo Tribunal Federal já se deparou com a temática em algumas oportunidades. O leading case ocorreu no julgamento da ADI XXXXX/DF , caso em que a Corte Constitucional brasileira se debruçou sobre a constitucionalidade da incidência do limite dos benefícios previdenciários de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, sobre o salário-maternidade. Na oportunidade, o STF concluiu por unanimidade que, caso se aceitasse que o encargo excedente fosse pago pelo empregador, uma regra aparentemente neutra (teto previdenciário) ocasionaria um impacto desproporcional na empregabilidade da mulher, já que as mesmas seriam - em virtude desse custo adicional ao empregador - preteridas pelos homens. 46. Ao comentar o caso, o professor André de Carvalho Ramos lembra que: "Caso a interpretação concluísse que o excedente seria pago pelo empregador, a regra aparentemente neutra (limite a todos os benefícios) teria um efeito discriminatório no mercado de trabalho e um impacto desproporcional sobre a empregabilidade da mulher, pois aumentariam os custos para o patrão. Com isso, a regra teria um efeito de discriminação indireta, contrariando a regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, por motivo de sexo" (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 608). 47. No entanto, a teoria do impacto desproporcional foi mencionada pela primeira vez de forma expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento da ADPF 291 , que questionava a recepção do art. 235 do Código Penal Militar ( CPM ) pela Constituição Federal de 1988. Recentemente, a teoria do impacto desproporcional também foi utilizada como instrumento de proteção geral de grupos vulneráveis no julgamento da ADI 5543 , ação que impugnou dispositivos da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e também da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34/2014 da Anvisa, que estabeleciam restrições para a doação de sangue por homens homo ou bissexuais (proibição de relação sexual com outro homem nos últimos doze meses). A Corte Constitucional brasileira ainda se valeu da teoria do impacto desproporcional em ao menos mais duas oportunidades: uma envolvendo uma mulher gestante (STF, HC XXXXX , Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, publicado em 07/03/2017) e outra envolvendo um grupo vulnerável religioso (STF, RE XXXXX , Relator: Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, publicado em 12/04/2021). Neste último julgado, inclusive, assim se manifestou o Min. Luiz Fux: "A teoria do impacto desproporcional reconhece a inconstitucionalidade de práticas que não são discriminatórias em abstrato, mas têm um efeito desproporcionalmente negativo sobre membros de grupos legalmente protegidos". 48. No Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o cenário não é diferente, sendo possível a constatação da proteção de grupos vulneráveis mediante o combate à discriminação indireta na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em ao menos duas ocasiões: uma envolvendo povos indígenas (CORTE IDH, Caso Yatama vs. Nicarágua. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005) e outra envolvendo mulheres em idade gestacional (CORTE IDH, Caso Atravia Murilo e outros "Fecundação In Vitro" Vs. Costa Rica. Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012). 49. De todo modo, retomando o mérito do presente julgamento, me parece que a vedação da contagem intercalada realmente impõe um óbice desproporcional aos segurados especiais, o que fundamenta e justifica a interpretação conforme a constituição dos dispositivos legais que a impõem, para deles afastar qualquer interpretação discriminatória e injusta, nos termos que fixei, ou seja, de modo a fixar que no caso de eventual afastamento da lide campesina por parte do segurado especial, por prazo superior a 120 dias, durante o período de carência, é direito do trabalhador que se faça, para fins de concessão de aposentadoria rural, a contagem intercalada dos períodos de atividade rural. 50. Na hipótese em foco, a autora ostentou durante toda a vida laboral um curto vínculo urbano de aproximadamente 10 meses com a Prefeitura, lapso temporal manifestamente insuficiente para caracterizar a ruptura de seu vínculo com o campo. No ponto, observa-se pela análise dos autos que a parte autora apresentou farta prova da atividade rural desempenhada durante toda a vida, sendo certo que, na esteira do entendimento retro exposto, o único vinculo urbano mantido por curto período de tempo não pode obstar a concessão do benefício. . 51. Com efeito, para comprovar o direito à percepção da aposentadoria por idade rural a autora colacionou ao caderno processual eletrônico certidão de casamento informando a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento dos filhos indicando a profissão dos pais como lavradores; CTPS em que consta vínculo como trabalhadora rural por curtos períodos (07/2008 a 09/2008, 07/2010 a 10/2010 e 04/2011 a 12/2011 - p. 14/15); contrato de parceria agrícola com termo inicial em 09/07/2014 a 09/07/2017 (firma reconhecida tardiamente em 01/2015 - p. 31/32); ficha de cadastro no SUS em que consta sua profissão de lavradora (01/2017 - p. 51); dentre outros. 52. A prova material coligida aos autos, por sua vez, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, conforme transcrição veiculada no voto do e. Relator, sendo certo que as pequenas inconsistências apontadas pelo i. Colega não se revelam suficientes para desqualificar a narrativa de labor campesino apresentada. 53. Como se observa, todas as testemunhas ouvidas narraram com segurança o labor prestado pela recorrente para diversos proprietários rurais da região. A existência de divergências pontuais acerca do tempo total trabalhado para um ou outro proprietário não afasta o direito da recorrente ao reconhecimento de sua condição de segurada especial, notadamente porquanto pela análise global de todas as provas produzidas nos autos é possível concluir com seguro juízo de convicção que a autora sempre se dedicou ao trabalho rural, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício almejado. 54. Pelo exposto, e com renovadas vênias ao nobre Relator, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pela autora, para assegurar a contagem intercalada do período anterior ao seu afastamento do campo, juntamente com o período subsequente ao seu retorno às lides rurais, e considerando que a soma desses dois períodos ultrapassa o lapso de 180 meses, determinar a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 06/11/2017 (DER - ID XXXXX, p.70.) e DIP no primeiro dia do mês de realização dessa sessão de julgamento. 55. Sem honorários, na esteira do art. 55 da Lei 9099 /95. (Recurso Inominado nº XXXXX-17.2018.4.01.3819, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, julgado em 21/06/2021).

Peças Processuais que citam Art. 20, Inc. Ii da Lei do Imposto Rural

Modelos que citam Art. 20, Inc. Ii da Lei do Imposto Rural

  • Modelo de Petição Previdenciária

    Modelos • 07/08/2017 • Advogado Atualizado

    A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º , inc. XIV da Lei 7.713 /88... IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 , DE 1988. TERMO INICIAL... IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR

  • Petição inicial de aposentadoria por idade rural

    Modelos • 01/06/2019 • Marcus Alencar

    são inacumuláveis, de acordo com o art. 124 , inc... A aposentadoria por idade (art. 201 , parágrafo 7º , inc... à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, de acordo com o disposto no artigo 201 , § 7º , II da CF/88 e art. 48 da Lei nº 8.213 /91, acrescentado pela orientação jurisprudencial dos

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