TJ-DF - 20120111137323 DF XXXXX-57.2012.8.07.0018
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - DF - POSTOS DA POLÍCIA MILITAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUPPRESSIO- REQUISITOS - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - FATURAS DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - INADIMPLEMENTO - DIREITO DE COBRANÇA - MULTA E JUROS - PREVISÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A convenção administrativa que transfere para a Novacap a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de água fornecida aos postos da polícia militar não derroga a relação jurídica firmada entre o DF e a Caesb, razão pela qual o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança das faturas inadimplidas. 2. O instituto da suppressio constitui uma derivação do princípio da boa-fé caracterizado por um limite ao exercício de direitos subjetivos que incide quando a pretensão é postergada ao longo do tempo, uma vez que a demora no agir pode gerar no sujeito passivo da obrigação contratual a legítima expectativa de que ele não mais será submetido ao cumprimento da avença. 3. Além do requisito temporal, a incidência do instituto pressupõe a ausência de boa-fé, hipótese não caracterizada quando a Caesb propõe ação judicial no transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910 /32 visando à pretensão de receber pagamento por serviços incontroversamente fornecidos, direito legítimo que assiste a quem cumpre as prestações as quais se obriga mediante contrato bilateral. 4. Apurado o valor da dívida com fundamento nas faturas emitidas pela Caesb, cabe ao DF demonstrar a incorreção do montante e, em não o fazendo, prevalecem as informações delas constantes, tendo em vista que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, somente elidida mediante prova inequívoca em contrário. 5. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, especialmente o inscrito na Súmula 226 , a impossibilidade de cobrança de multas entre órgãos da Administração Pública condiciona-se à inexistência de norma legal autorizativa. Nos casos de inadimplemento das tarifas de água e esgoto, o Distrito Federal sujeita-se ao pagamento de multa e juros de mora em face da previsão normativa específica contida no Decreto 26.590 /2006, que regulamente a Lei 442 /93. 6. Recurso desprovido.