TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165090025
Não se trata de ignorar o fato de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios ou responsáveis, como já previa o art. 20 do CC de 1916 , mas de reconhecer, necessariamente, que a
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Não se trata de ignorar o fato de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios ou responsáveis, como já previa o art. 20 do CC de 1916 , mas de reconhecer, necessariamente, que a
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS PAGOS PELOS FIADORES. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros" (art. 20 do Código Civil de 1916 ). 2. Tratando-se de contrato de locação celebrado por pessoa jurídica, como locatária, o sócio-quotista não tem legimidade para figurar no polo passivo da ação de regresso ajuizada pelos fiadores, objetivando o recebimento dos aluguéis por eles pagos ao locador. 3. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito.
Desta forma, a principal consequência da personalização das pessoas jurídicas, consagrada, no Brasil, já no artigo 20 do Código Civil de 1916 , é a autonomia patrimonial.
do Código Civil de 1916 ; e) do artigo 896 do Código Civil de 1916 ; f) do artigo 458, inciso III, do CÍPC/73 (art. 489, inciso III, do NCPC); g) do artigo 348 do CPC/73 (art. 389 do NCPC); h) do artigo... razões ocorrer violação: a) dos artigos 128 e 460 do CPC/73 NCPC); b> 535, incisos 1 e 11 , do CPC/73 (art. 1.022. incisos 1 e li, do NCÍPC); c) do artigo 39 do CPCI73 (art. 17 do ncpc); d) do artigo 20
.: 3 contrair direitos e obrigações, é justamente a distinção entre esta e seus membros, separação essa, inclusive prevista no Código Civil de 1916 em seu artigo 20 , que assim dispunha: Art. 20.
2021 • Editora Revista dos Tribunais
O revogado Código Civil de 1916 prescrevia, em seu art. 20 4 , que as pessoas jurídicas tinham existência distinta de seus membros; o segundo efeito é que o patrimônio da sociedade não se confunde com... O legislador permite que elas possam acionar, se sofrerem danos ou, ainda, serem acionadas se causarem danos a outrem. .Art. 20 do Código Civil de 1916 , conhecido como Código Beviláqua, assim prescrevia
2023 • Editora Revista dos Tribunais
Algo que já constava do art. 20 , caput , do Código Civil de 1916 , posteriormente revogado pela redação originária do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, reinserido no art. 49-A deste Código, pela
O art. 20 do CC-1916 dispunha: “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”.
O art. 20 do CC-1916 dispunha: “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”.
2020 • Editora Revista dos Tribunais
Lamartine Corrêa de Oliveira na década dos anos setenta. 1 Até então vigia soberana e absoluta a regra da rigorosa distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios, expressa no art. 20... do Código Civil de 1916 ao estabelecer que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros” − disposição da qual se inferia pacificamente que também eram rigorosamente separados e independentes