Art. 20 do Código Civil de 1916 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 20 do Código Civil de 1916

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165090025

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    Não se trata de ignorar o fato de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios ou responsáveis, como já previa o art. 20 do CC de 1916 , mas de reconhecer, necessariamente, que a

  • TRT-8 - AP XXXXX20165080014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. Nos termos dos arts. 238 do NCPC e 841 da CLT, a notificação é o ato que aperfeiçoa a relação jurídica processual, fazendo com que o demandado adquira a qualidade de parte no processo. No caso, a embargante não integrou o título executivo e não fora notificada da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo em fase de execução, pelo que há que se reconhecer a sua condição de terceiro. Entender de outra forma implicaria em afronta ao art. 5º, LIV, da CF. Assim, reforma-se a sentença, para afastar a ilegitimidade e admitir os embargos de terceiro e, com base no art. 1013, § 3º, inciso I, analisar desde logo o mérito da ação. EX-SÓCIO DA EPRESA EXECUTADA. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi criada para afastar abusos cometidos por sócios, tratando-se de uma exceção ao princípio da separação patrimonial da empresa dos seus sócios, cuja aplicação é justificada quandoE verificada a ocorrência de fraude no uso da personalidade jurídica ou abuso de direito, encontrando-se regulada no art. 50 do atual Código Civil, que consagrou a Teoria Maior, que exige um maior apuro e precisão para sua aplicação, baseando-se em requisitos concretos capazes de demonstrar a existência de fraude ou abuso de direito. Nesta regra prevalece o princípio consagrado no art. 20 do antigo Código Civil, da separação patrimonial dos sócios e da sociedade - embora não repetido no novo código -, admitindo-se apenas em caráter excepcional que se "levante o véu" societário para alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem com fins ilícitos ou abusivos. Assim, seja sob a égide do antigo Código Civil, seja do que se encontra em vigor, para que se desconsidere a pessoa jurídica, há que restar cabalmente comprovada a utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou que o ato de retirado tenha sido praticado com abuso de direito. Logo, se em relação aos sócios devem ser observados os requisitos acima, mais cautela deve ter o Juízo da execução em relação aos ex-sócios, como é o caso da ora agravante, e exigir prova contundente de que a retirada do quadro societário se deu em consilium fraudis, ou com abuso de direito, o que não se evidenciou no caso ora apreciado, porquanto não há sequer alegação ou mesmo indício nesse sentido. Desta feita, se o débito exequendo é de responsabilidade da pessoa jurídica, no caso a executada, que possui personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial e encontra-se em atividade, respondendo individualmente pelas obrigações contraídas em seu nome, não se pode admitir que a execução venha a atingir bens de ex-sócios, quando não demonstrado que a retirada do quadro societário se deu com abuso de direito ou fraude. Embargos de Terceiro procedentes, para liberar a penhora que recaiu sobre valor existente em conta poupança da recorrente. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-30.2016.5.08.0014 AP; Data: 06/12/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO )

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS PAGOS PELOS FIADORES. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros" (art. 20 do Código Civil de 1916 ). 2. Tratando-se de contrato de locação celebrado por pessoa jurídica, como locatária, o sócio-quotista não tem legimidade para figurar no polo passivo da ação de regresso ajuizada pelos fiadores, objetivando o recebimento dos aluguéis por eles pagos ao locador. 3. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito.

Peças Processuais que citam Art. 20 do Código Civil de 1916

  • Petição - TRT6 - Ação Fgts - Atsum - contra Kohi Cozinha Industrial - EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.06.0001 em 15/09/2023 • TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife

    Desta forma, a principal consequência da personalização das pessoas jurídicas, consagrada, no Brasil, já no artigo 20 do Código Civil de 1916 , é a autonomia patrimonial.

  • Recurso - TJPR - Ação Causas Supervenientes à Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - contra BE Eight Industria e Comercio de Roupas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2003.8.16.0069 em 01/03/2021 • TJPR · Comarca · Iporã, PR

    do Código Civil de 1916 ; e) do artigo 896 do Código Civil de 1916 ; f) do artigo 458, inciso III, do CÍPC/73 (art. 489, inciso III, do NCPC); g) do artigo 348 do CPC/73 (art. 389 do NCPC); h) do artigo... razões ocorrer violação: a) dos artigos 128 e 460 do CPC/73 NCPC); b> 535, incisos 1 e 11 , do CPC/73 (art. 1.022. incisos 1 e li, do NCÍPC); c) do artigo 39 do CPCI73 (art. 17 do ncpc); d) do artigo 20

  • Manifestação - TRT01 - Ação Aviso Prévio - Atord - contra Organizacao Brasileira de Ensino - Orbre

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.01.0069 em 08/11/2022 • TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    .: 3 contrair direitos e obrigações, é justamente a distinção entre esta e seus membros, separação essa, inclusive prevista no Código Civil de 1916 em seu artigo 20 , que assim dispunha: Art. 20.

Doutrina que cita Art. 20 do Código Civil de 1916

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    Anotações de Direito Empresarial

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcello Pietro Iacomini

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  • Capa

    Sociedades - Vol. I - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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  • Capa

    Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo Civil

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Cánovas Bottazzo Ganacin

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