TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PARTICULAR. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. 1. Para efeito de prova, deve prevalecer a conclusão que consta do Boletim de Acidente de Trânsito, realizado por autoridade policial competente, com base em elementos materiais idôneos, no sentido da culpa do particular pela colisão, em razão da infringência aos artigos 26 , I , 34 , 169 , 202 , II , 203 , V , do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503 /97). 2. Apesar de o Laudo elaborado por peritos do Instituto Técnico-Científico de Polícia - ITEP ter concluído não haver elementos técnicos e materiais suficientes para aferir a causa determinante da colisão, tal resultado não deve ser considerado, visto que foi originado pelo fato de o local do sinistro não ter sido devidamente preservado por ocasião da sua realização. 3. Demonstrado que o particular, com a sua conduta imprudente, deu causa ao acidente, caracterizada está a prática de ato ilícito, razão pela qual surge o dever de indenizar, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 , caput, do novo Código Civil . 4. Dano material arbitrado em R$ 3.652,91 (três mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e noventa e um centavos), tal como requerido pela UFRN, tendo havido a devida comprovação da realização da despesa. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.