TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20108090051 GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2010.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. EMPRESA DE LIMPEZA E SECAGEM DE GRÃOS. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS. 1. Consabido que a certidão de inscrição de crédito tributário em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao interessado a prova de que o título constituído encontra-se eivado de ilegalidade, nos termos do artigo 204 , § único do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei 6.830 /80, hipótese esta não evidenciada nos autos. 2. Ademais, não obstante a afirmação de que não é contribuinte de ICMS, já que presta serviço de limpeza e armazenagem de grãos, fato é que a exegese dos artigos 64 e 66 do Código Tributário Estadual, disciplina que é múnus do sujeito passivo da obrigação tributária, o cumprimento das prestações positivas ou negativas, ainda que acessórias, estabelecidas na legislação tributária, dentre as quais, a escrituração dos livros e emissão dos documentos fiscais. 3. No caso em comento, além da não emissão da documentação fiscal pelo requerente, houve o descumprimento das obrigações tributárias de natureza instrumentais, razão pela qual, a multa foi devidamente aplicada diante da inobservância da legislação estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.