Art. 204, § 1 da Lei 5172/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 204, § 1 da Lei 5172/66

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20108090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2010.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. EMPRESA DE LIMPEZA E SECAGEM DE GRÃOS. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS. 1. Consabido que a certidão de inscrição de crédito tributário em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao interessado a prova de que o título constituído encontra-se eivado de ilegalidade, nos termos do artigo 204 , § único do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei 6.830 /80, hipótese esta não evidenciada nos autos. 2. Ademais, não obstante a afirmação de que não é contribuinte de ICMS, já que presta serviço de limpeza e armazenagem de grãos, fato é que a exegese dos artigos 64 e 66 do Código Tributário Estadual, disciplina que é múnus do sujeito passivo da obrigação tributária, o cumprimento das prestações positivas ou negativas, ainda que acessórias, estabelecidas na legislação tributária, dentre as quais, a escrituração dos livros e emissão dos documentos fiscais. 3. No caso em comento, além da não emissão da documentação fiscal pelo requerente, houve o descumprimento das obrigações tributárias de natureza instrumentais, razão pela qual, a multa foi devidamente aplicada diante da inobservância da legislação estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010675645 RJ XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 9.649 /98 (ADIN 1717). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 11.000 /2004. IRRETROATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 204 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN , ART. 3º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 6.830 /80 E ART. 66 DA LEI 9.649 /98. 1. Certidão de Dívida Ativa fundada na Lei nº. 9.649 /98, que teve o caput do artigo 58 e seus parágrafos 1º , 2º , 4º , 5º , 6º, 7º e 8º declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1717). 2. Inaplicabilidade do artigo 2º da Lei nº. 11.000 /2004, uma vez que as contribuições em cobrança são correspondentes a período anterior à edição da referida lei, a qual não pode retroagir para alcançar fatos geradores já ocorridos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. A Certidão de Dívida Ativa fundamentada em dispositivo legal inválido (inconstitucional) é nula, o que permite ao magistrado reconhecer esse vício de ofício. Ausência de violação ao art. 204 , parágrafo único , do CTN e ao art. 3º , parágrafo único , da Lei 6.830 /80. 4. Ainda que se entenda que a Lei nº. 6.994 /82 foi revogada pela de nº. 9.649 /98, em seu art. 66 , como sustenta o recorrente, permanece o vício constante no título em execução, eis que fundado em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível o prosseguimento do feito. 5. Apelação improvida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210141 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS.\n1. NA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERA-SE VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO SÃO REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO É NECESSÁRIO EXAURIR DILIGÊNCIAS NO SENTIDO NA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NÃO SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE O ART. 256 DO CPC/2015 (EX-ART. 231). LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI. ART. 8º , III , DA LEF , SÚM. 210 DO EX-TFR, SÚM. 414 DO STJ E RESP XXXXX PE LA REPERCUSSÃO GERAL.\n2. CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA CDA ( CTN , ART. 204 , PARÁGRAFO ÚNICO ; LEF , ART. 3º), BEM ASSIM A DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE GERADORA DE ISS, QUE DECORRE DO FATO DE O EXECUTADO MANTER-SE CADASTRADO NO MUNICÍPIO, NÃO PREVALECE A CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL FEITA PELO CURADOR ESPECIAL ( CPC , ART. 341 , PARÁGRAFO ÚNICO ).\n3. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Peças Processuais que citam Art. 204, § 1 da Lei 5172/66

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