STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , VI , DA LEI DE DROGAS . PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegação de omissão que na verdade se limita a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, o recurso é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ. 2. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105 , inciso III , alínea c , da Constituição da Republica exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal , a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. 4. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93 , IX da Constituição da Republica de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 5. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios prejudica a discussão quanto à inépcia da denúncia. Precedentes desta Corte Superior. 6. É entendimento desta Corte de que "O art. 204 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017.). 7. Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício do direito de defesa, "esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 8. A pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de prova da estabilidade e permanência entre os réus, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 9. No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme depoimentos das testemunhas, além de filmagens e fotografias obtidas durante as investigações policiais. 10. "Ainda que a defesa aponte ilegalidade ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, verifica-se que a condenação foi feita pelo que constou na inicial acusatória e no auto de apreensão." ( AgRg no HC n. 637.966/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 11. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 12. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas delitivas. Os recorrentes foram apontados como integrantes de associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes na região do "Morro da Caixa", em Florianópolis, após ampla investigação da Divisão Especializada de Combate ao Narcotráfico (DENARC), a qual efetivou monitoramento da região por campanas dos agentes policiais, fotos, filmagens e drones, além de abordagens dos suspeitos. Com a condenação dos réus, e diante da gravidade concreta das condutas, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se que o agravante ELIAS estava foragido, de modo que a prisão preventiva em relação a ele também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 13. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 14. Não há ilegalidade quanto ao reconhecimento da majorante prevista no art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006, conforme reconhecida pelas instâncias ordinárias, com amparo nos depoimentos das testemunhas, nas filmagens e fotografias realizadas durante a investigação criminal. 15. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 16. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.