TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105040018
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO ANISTIADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896 , § 7º , DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais relacionados com o retorno do empregado anistiado. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da Republica , a teor do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E O RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A pretensão do Reclamante diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que ele esteve afastado do trabalho pela Lei da Anistia , até a sua readmissão. No entanto, durante tal período não houve decisão condenatória com valores integrantes do salário de contribuição. II. Assim, a decisão regional que declara a competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuição previdenciária, quando ausente sentença condenatória respectiva, contraria a Súmula nº 368 , I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 368 , I, do TST, e a que se dá provimento. 3. ANISTIA. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896 , § 7º , DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que "mesmo não mais fazendo jus o reclamante à jornada de 06 horas, própria dos bancários, efetivamente se constata, no caso, uma redução salarial experimentada pelo reclamante", pois "houve clara redução na contraprestação da hora trabalhada, em consequência do aumento do divisor aplicável, que era 180 e passou a ser 220". . Por consequência, a União foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pelo aumento da jornada do Reclamante de seis para oito horas após o seu retorno. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Julgados. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da Republica , a teor do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação salarial do adicional de função comissionada, ao fundamento de que o Decreto 6.657 /2008, que regulamenta a remuneração dos empregados anistiados, não fez qualquer ressalva quanto às parcelas recebidas pelo empregado, mas previu que este deveria comprovar todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, o que restou cumprido pelo reclamante. II. Os arts. 310 da Lei nº 11.907 /2009 e 6º da Lei nº 8.878 /94 dispõem que é vedada a remuneração com efeito retroativo quando da readmissão do empregado anistiado. No mesmo sentido é a redação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não se depreende do acórdão determinação quanto ao pagamento da remuneração em caráter retroativo, mas, do importe percebido pelo Reclamante quando do seu desligamento. Assim, não há falar em ofensa e contrariedade aos referidos verbetes legal e sumular. III. Recurso de revista de que não se conhece . 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTAMENTO EFETUADO PELA LEI Nº 11.907 /09. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas n os 219 , I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219 , I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219 , I, desta Corte Superior, e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO DO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896 , § 7º , DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento quanto ao não cabimento de indenização por dano moral em razão da demora na readmissão do empregado anistiado, tendo em vista que é este ato atrelado à disponibilidade orçamentária da Administração Pública. Além disso, tem-se que a disposição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, que estabelece a vedação dos efeitos remuneratórios da anistia em caráter retroativo, alcança também a pretensão de indenização por dano moral. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Julgados. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da Republica , a teor do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.