Art. 206, § 1 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 206, § 1 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738 /2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206 , VIII , da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738 /2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal , registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738 /2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738 /2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37 , X , da Constituição Federal , além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015 ).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135220004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO PROFESSOR. O Regional assentou as premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, de que os valores do piso salarial são aqueles preconizados pelo Ministério da Educação e de que tais valores vêm sendo devidamente pagos à reclamante. Diante de tais assertivas, estão ilesos os arts. 206 , VI e VIII , parágrafo único , da CF; 2º, parágrafo primeiro, 3º, 5º, caput e parágrafo único, 8º e 15 da Lei Federal 11.738 /2008 e 60, III, e, do ADCT. A resto inservível ao confronto, a teor da OJ 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, o município não atacou especificamente o fundamento do despacho denegatório , que negou seguimento a seu recurso de revista em virtude da ausência de prequestionamento da questão da competência da Justiça do Trabalho. Assim, não se conhece do agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

    Jurisprudência • Decisão • 

    O recurso busca fundamento no art. 102 , III , a , da Constituição . A parte recorrente alega violação aos arts. 22 , 24 , 37 , 205 , 206 e 208 da CF/88 . 3. É o relatório. Decido. 4... parágrafo único , da CF"... Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS ( CF , art. 195 , I ). 2

Doutrina que cita Art. 206, § 1 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

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