TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA- GESTANTE. LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. LEI 11.770 /2008. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. 1. A parte autora, pretende a prorrogação da licença gestante em razão de seu filho, nascido em 06/03/2017, não ter tido alta hospitalar até a data do ajuizamento da ação, em 10/08/2017. Informa que, desde seu nascimento, seu filho passa por problemas de saúde já tendo realizado três procedimentos cirúrgicos, com internação em Unidade de Terapia Intensiva, para onde foi transferido em 31/05/2017. 2. Conforme laudos médicos apresentados pela autora seu filho foi diagnosticado com vários problemas complexos de saúde, sem alta hospitalar desde seu nascimento. A União defende que não há como deferir a prorrogação da licença, pois não existe previsão legal nesse sentido. 3. Quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei n. 8.112 /1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A referida lei também dispõe que a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica ( § 1º do art. 207 da Lei nº 8.112 /1990). 4. Assim observa-se que a licença gestante tem como objetivo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora. Precedente. 5. Em recente entendimento, o STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6327: "6.(...) julgou procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392 , § 1º , da CLT , assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213 /91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048 /99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392 , § 2º , da CLT , e no art. 93 , § 3º , do Decreto n. 3.048 /99.".(Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6327, - Relator Ministro Edson Fachin - Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022 - DJE nº 222, divulgado em 04/11/2022) 6. Apelação da União não provida. Honorários de sucumbência que ora são majorados em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .