TJ-MT - Agravo de Instrumento XXXXX20148110000
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – TUTELA DEFERIDA EM PARTE – INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA AOS NOVOS PERCENTUAIS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL )– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em direito adquirido na dispensa de recomposição, compensação ou regeneração da supressão da vegetação nativa aos novos percentuais exigidos pela legislação vigente autorizado pelo art. 68 do Código Florestal , quando a parte não demonstra que procedeu com a efetiva constituição e averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, ou no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme determina o novo Código Florestal .