Art. 21, § 1 da Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 21, § 1 da Lei 4771/65

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento XXXXX20148110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – TUTELA DEFERIDA EM PARTE – INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA AOS NOVOS PERCENTUAIS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL )– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em direito adquirido na dispensa de recomposição, compensação ou regeneração da supressão da vegetação nativa aos novos percentuais exigidos pela legislação vigente autorizado pelo art. 68 do Código Florestal , quando a parte não demonstra que procedeu com a efetiva constituição e averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, ou no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme determina o novo Código Florestal .

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51843 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: RECLAMAÇÃO. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL . LEI 12.651 /2012. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO LEGAL ÀS ÁREAS DE CERRADO. LIMITES. ADI 4901 , 4902 , 4903 , 49378 E ADC 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os acórdãos paradigmas não trataram especificamente da questão a envolver o momento em que o cerrado passou a ser protegido, tampouco analisaram a possibilidade de supressão dessa vegetação à luz da legislação anterior. Conforme bem sintetizado pelo Ministro Roberto Barroso, a matéria objeto de análise no julgamento da ADC 42 e das ADI 4901 , 4902 , 4903 e 4937 foi “a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651 , de 2012, que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais” (Rcl 46752 AgR, Primeira Turma, DJe 23.5.2022) 2. A ausência de identidade material entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651 /2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019). 3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso. 5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional ( RE XXXXX AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2019, e ARE XXXXX AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/09/2016). 6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651 /2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. 7. Este Tribunal considera que "o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata. 9. Recurso especial parcialmente provido.

Diários Oficiais que citam Art. 21, § 1 da Lei 4771/65

  • DOSP 12/11/2019 - Pág. 59 - Executivo - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/11/2019 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal); art. 19; e arts. 2º, 3º, § 1º, e 4º; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente)... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), art.3º, § 1º; Decreto Estadual nº 33.499/91, art. 1º, § 1º; Lei nº 6.766/79 064.05.01.021 Processo de elaboração de termo de assentimento de pesquisa mineral... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 19,20 e 21; Medida Provisória nº 2166-67/01; Decreto Federal nº 1282/92; Resolução Conjunta SMA/IBAMA nº 04/93, alterada pela nº 04/96; Lei Estadual nº

  • DJBA 17/01/2019 - Pág. 504 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 16/01/2019 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Lívia Sampaio Pereira , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93; art. 16 da Lei 4.771/65 e art... Lívia Sampaio Pereira , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/ 93; art. 16 da Lei 4.771/65 e... Transferência de férias com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996, relativas ao 1º e 2º períodos de 2019, respectivamente, de 01 a 20/11/2019 e de 01 a 20/10/2019, para gozo de 11 a 30/10/2023

Peças Processuais que citam Art. 21, § 1 da Lei 4771/65

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