CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COGNITIVA. CONCURSO PÚBLICO. PM/DF. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS (CHOAEM). TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO POLICIAL MILITAR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85 , § 3º , CPC . VALOR EXORBITANTE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85 , § 8º , CPC . APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação cognitiva ajuizada em face do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do DF, com pedidos de: a) concessão de liminar, para garantir a participação do autor nas fases seguintes (correção da prova discursiva e matrícula no curso de formação conforme classificação) do certame para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da PM/DF (CHOAEM); b) confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto para prosseguir no concurso. 1.1. O autor alega que foi excluído da seleção por não possuir 18 anos de atividade policial militar, bem como por não ser aceito o seu diploma de tecnólogo como curso de nível superior. 1.2. A sentença julgou a pretensão autoral improcedente, ao fundamento de que, embora o autor tenha cumprido o requisito quanto ao diploma de ensino superior, não restou preenchido o tempo mínimo de atividade policial exigido no edital do certame. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85 , § 3º , I , CPC . 1.3. Apelação manejada pelo autor. Postula a reforma da decisão, a fim de que o pedido inicial seja concedido. Argumenta que possui 19 anos e 2 dias de efetivo tempo de serviço policial militar, quando se acrescenta os 2 anos, 10 meses e 9 dias de atividade nas Forças Armadas. Subsidiariamente, pede a minoração dos honorários sucumbenciais. 2. A Polícia Militar do DF publicou, em 18/08/17, o Edital Normativo nº 049-DGP, pelo qual promoveu a abertura de inscrições e estabeleceu os procedimentos relativos à realização de processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), visando ao preenchimento das vagas na corporação. 2.1. De acordo com os itens 3.1, letra ?c?, e 10.2, ?c?, ambos do Edital, exige-se do candidato 18 anos de serviço policial militar na Corporação até a inscrição do processo seletivo. 2.2. Essas previsões editalícias encontram amparo no art. 32, III, da Lei Distrital nº 12.086/09. 3. No caso, o apelante não preenche o requisito legal. Isso porque, aos 16/10/17, ou seja, no período da inscrição (item 4 do Edital), possuía apenas 15 anos, 3 meses e 27 dias de serviço policial militar, isto é, na Corporação PM/DF. 3.1. Portanto, a pretensão do recorrente contraria o Edital Normativo, uma vez que o serviço policial militar é aquele prestado apenas na Polícia Militar do Distrito Federal e não nas Forças Armadas. 3.1. Corrobora tal entendimento o art. 119 do Estatuto dos Policiais Militares do DF (Lei Distrital nº 7.289/84), que determina, para fins do tempo de serviço na Polícia Militar, que o início da contagem se dá a partir da inclusão, matrícula em órgão ou Curso de Formação, afastando-se as demais contagens de tempo, tal como atividade nas Forças Armadas. 4. Precedente da Casa: ?1. O serviço policial militar é aquele prestado na Polícia Militar do Distrito Federal e não nas Forças Armadas. 2. Ao tratar do tempo de serviço na Polícia Militar, o art. 119 da Lei 7.289 /1984 determina que o início da contagem se dá a partir da inclusão, matrícula em órgão ou Curso de Formação, afastando-se as demais contagens de tempo, tal como tempo de forças armadas transcorrido antes do ingresso na corporação. 3. A distinção entre as carreiras da Polícia Militar do Distrito Federal e das Forças Armadas tem sede na própria Constituição Federal , cada uma em capítulo próprio. Enquanto as atribuições desta estão afetas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as daquela estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividades assemelharem-se, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas ( REsp XXXXX/DF ).? (8ª Turma Cível, XXXXX20188070018 , rel. designado Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 24/10/2018). 5. O conceito estatutário trazido no art. 121 da Lei nº 7.289 /84, que computa como ?tempo de efetivo serviço? o acréscimo de tempo passado nas Forças Armadas e outras Organizações Policiais Militares, difere da exigência prevista no art. 32 , inciso III , Lei nº 12.086 /2009, que tem a finalidade específica de inscrição em concurso público. 5.1. Nesse sentido está a orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitida no Processo 36.594/17-e: ?35. A Lei nº 12.086 /09, em seu art. 32 , inciso III , estabelece que, para inclusão no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas e Músico, o candidato deve ter, no mínimo, 18 dezoito anos de serviço policial militar. A inteligência do dispositivo tem amparo no fato de as Corporações buscarem alcançar policiais que já tenham fortemente absorvido as peculiaridades do convívio na instituição. 36. É importante ressaltar que o sistema previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.289 /84) diz respeito ao tempo de efetivo serviço, que inclui o computo do período dedicado às Forças Armadas, não se confundindo com aquele mencionado no parágrafo anterior?. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sucumbenciais obedecerá aos patamares estipulados nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC , observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º da aludida norma processual. 6.1. Porém, se o valor da causa for excessivo, o arbitramento da verba advocatícia não estará adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º, art. 85 , do Diploma Processual. Nessa hipótese, em atenção ao princípio da proporcionalidade, cabível a aplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8º, art. 85 , CPC . 6.2. No caso, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$120.000,00), a quantia resultante (R$12.000,00) se mostraria exorbitante. 6.3. Com efeito, as provas produzidas foram estritamente documentais, tendo sido dispensada a dilação probatória, eis que a lide restou julgada antecipadamente. Além disso, entre a propositura da ação e a prolação da sentença o processo tramitou em tempo razoável, por menos de 4 meses. Logo, a demanda não exigiu maior disposição de tempo. 6.4. Nesse diapasão, tem-se por suficiente a redução da verba para R$ 3.000,00, já computada a majoração recursal do § 11, art. 85 , CPC . 7. Apelação parcialmente provida.