TJ-DF - XXXXX20188070016 1195209
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GAEE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO A INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1,8%. TURMAS INCLUSIVAS. LEI 5.105/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora a GAEE no percentual de 1,8%; bem como ao pagamento retroativo da quantia de R$ 2.115,04 (abril/2016 a agosto/2018), bem como às parcelas vencidas até a efetiva incorporação da gratificação. 2. Em suas razões recursais, o Distrito Federal combate a incorporação sob o argumento de que a autora deveria ter atuado em turma exclusivamente composta de alunos portadores de necessidades especiais, argumentando que a Lei 4.075 /2007 não alcançaria turmas inclusivas. Afirmou que os percentuais da GAEE devem ser aplicados de acordo com a época de aposentadoria (1/25 por ano lecionado com alunos especiais). Insurgiu-se, ainda, contra a condenação nas parcelas vencidas. Pugna pela aplicação da taxa TR como índice de correção monetária. Contrarrazões apresentadas. 3. A autora-recorrida informou que foi reconhecido judicialmente (i.d. XXXXX) que faz jus à Gratificação de Ensino Especial (GAEE), referente aos anos de 2008, 2010, 2013, mas que após a sua aposentadoria, ocorrida em 24/03/2016, o Distrito Federal não realizou a devida incorporação do benefício aos seus proventos. 4. A Lei 4.075 /2007 garantiu aos aposentados, que exerceram a atividade especial, a incorporação da GAEE aos seus proventos e a Lei 5.105/2013, que entrou em vigor a partir de maio de 2013, também assegurou a GAEE e sua incorporação, conforme se verifica nos artigos 30 e 31. 5. Com a promulgação da Lei 5.105/2013, que reestruturou a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, restou estabelecido em seu art. 30 que as gratificações definidas nos artigos 18 a 24, dentre elas a GAEE, devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria na razão de 1/25 avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ou seja 15%, o que deve ser aplicado, inclusive, às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, conforme prevê o seu parágrafo único do mesmo artigo. Ou seja, fazendo uma conta aritmética é possível constatar que 1/25 sobre 15% é o mesmo que 0,6%, que equivale à gratificação por cada ano devido a título de GAEE. 6. Reconhecido judicialmente o direito à percepção da GAEE em três exercícios (2008, 2010 e 2013), a parte autora faz jus à incorporação da referida gratificação no percentual descrito na sentença (1,8%), bem como ao retroativo e parcelas vencidas até a efetiva incorporação ao contracheque da recorrida, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC . 7. Correção monetária. A discussão estava suspensa e voltou ao seu curso normal após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário XXXXX , TEMA 810 do STF, no dia 20/03/2019, com maioria de votos para rejeitar os embargos de declaração, sem modulação dos efeitos, e afastando a eficácia suspensiva dos embargos de declaração. 8. Assim, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947 , pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária. Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito. Precedente: (Acórdão n.1120572, XXXXX20178070016 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. O Distrito Federal é isento de custas, nos termos do artigo 4º , inciso I , da Lei nº 9.289 /96. Condenado em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099 /95. 11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.