TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CRÉDITO RURAL C.C. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÕES DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA ÚNICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1.PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS LEIS. 7843 /89 e n.º 4829 /65. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 4. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI 167 /67. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. DECRETO- LEI 167 /67. 6.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA.ENCARGOS COBRADOS DE FORMA INDEVIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 7.POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 8.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa.2. Para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano na cédula de crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. No caso, como os juros remuneratórios foram pactuados em percentuais superiores ao patamar legal, necessária sua limitação em 12% ao ano.3. A capitalização mensal de juros somente é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. No caso, apesar de estar prevista contratualmente a capitalização mensal de juros, esta não foi objeto de cobrança, pois a prova pericial demonstrou que os juros remuneratórios foram aplicados em periodicidade anual.4. Os juros de mora são devidos, no percentual de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167 /67.5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto- Lei 167 /67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência.6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.7. Com o afastamento da mora, não há que se falar em inadimplemento a ensejar a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1495045-5 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 09.03.2016)