STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. O autor sofreu acidente de trabalho em 03.09.1980, na vigência da Lei n. 6.367 /76, percebendo auxílio-doença até 22.11.1983, quando pleiteou a concessão de auxílio-suplementar. 2- O auxílio-suplementar era devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandasse, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Com o advento da Lei n. 8.213 /91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6367 /76, foi totalmente absorvido pelo novo regramento inserto no art. 86 da Lei n. 8.213 /91 e, posteriormente, pela Lei n. 9.032 /95, dando azo ao auxílio-acidente, como disciplinado mais amplamente, na novel legislação. 3- Em nosso direito positivo brasileiro, a lei nova, com as ressalvas do art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , tem efeito imediato, podendo incidir nas relações que lhe são anteriores, quanto aos efeitos que possa sobre elas produzir. 4- Agravo regimental improvido.