Art. 21 da Lei do Imposto Rural - Lei 8847/94 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 21 da Lei do Imposto Rural - Lei 8847/94

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20065020079

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1. Em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista, por violação, somente se viabiliza em caso de afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ( CLT , art. 896 , § 9º ). 2. Inadmissível, portanto, recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a parte fundamenta seu inconformismo em divergência jurisprudencial, violação de dispositivos de lei e ofensas meramente reflexas ao texto da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - AIRR XXXXX20065020079

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1. Em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista, por violação, somente se viabiliza em caso de afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ( CLT , art. 896 , § 9º ). 2. Inadmissível, portanto, recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a parte fundamenta seu inconformismo em divergência jurisprudencial, violação de dispositivos de lei e ofensas meramente reflexas ao texto da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20055230009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A matéria referente ao lançamento e à cobrança da contribuição sindical rural, inicialmente, encontrava-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166 /71, que, em seu artigo 4º , atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei nº 8.022 /90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do Incra para a Secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º , §§ 1º a 4º , da citada lei. A partir da entrada em vigor do artigo 24 , inciso I , da Lei nº 8.847 /94, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNA, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da Secretaria da Receita Federal para a administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o artigo 17 , inciso II , da Lei nº 9.393 /96 autorizou a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, está correta a decisão do Regional que reconhece a legitimidade da CNA para constituição e cobrança da contribuição sindical rural, o que também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte superior. Não há falar em afronta dos artigos 149 do CTN , 606 da CLT , 24 , inciso I , da Lei nº 8.847 /94 e 114 , inciso III , alínea b, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido . CNA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. POSTERIOR REPASSE ÀS DEMAIS ENTIDADES BENEFICIADAS. O artigo 17 , inciso II , da Lei nº 9.393 /96 permite à CNA o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição sindical rural, o que demonstra a sua legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical devida pelo proprietário rural e não apenas a cobrança dos 5% que a ela pertencem, conforme pretendido pelo demandado. Salienta-se que o produto da arrecadação da contribuição, depois de deduzida a percentagem cabível à CNA, será repassado diretamente a cada uma das entidades sindicais e ao órgão governamental citado no artigo 589 da CLT . Não se configura, portanto, violação dos artigos 119 , 142 e 145 do CTN , 4º do Decreto-Lei nº 1.166 /71, 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.989 /82 e 580 e 589 da CLT . Agravo de instrumento desprovido . AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVA ESCRITA. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Antes da alteração da competência para fiscalizar a arrecadar a contribuição sindical, que passou a ser atribuída à CNA, exigia-se, no artigo 606 da CLT , que a ação executiva viesse acompanhada da certidão expedida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, já que esse documento valia como título executivo extrajudicial. Posteriormente, a certidão da dívida ativa perdeu sua natureza de título da dívida fiscal, já que o Ministério da Agricultura deixou de emiti-la. Dessa maneira, a CNA, na condição de credora de contribuições sindicais rurais inadimplidas, pode ajuizar ação monitória, mediante prova documental sem eficácia executiva, visando acelerar o processo cognitivo e promover a ação executiva prevista dispositivo legal mencionado, que, como visto, não foi violado. Na hipótese, o Regional entendeu que as guias de lançamento da contribuição sindical rural de cada exercício e o documento de notificação do devedor, com expedição de aviso de recebimento, se constituem documentos hábeis para amparar a cobrança, por meio de ação monitória, da contribuição devida. O recorrente, contudo, não se insurge, especificamente, contra o fundamento adotado no acórdão recorrido. Ilesos os artigos 606 da CLT e 1.102 do CPC . Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso de revista e de agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, como na hipótese, relativamente à própria aplicação, pelo juízo de admissibilidade recursal, do teor da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido, no tema .

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