TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084036100 SP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE RECURSO. CERCEAMENTO INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTA. INFRAÇÃO À LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS . COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. APROVAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO PREJUDICIAL AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. VANTAGEM INDEVIDA EM PROL DO GRUPO ECONÔMICO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que cabe ao juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, negar ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não acarreta cerceamento de direito a dispensa da produção de prova que, na avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção. 2. Caso em que, além de não impugnada a decisão a tempo e modo, a sentença julgou improcedente o pedido não por falta de prova dos fatos, acerca dos quais se pretendia a dilação probatória, mas em razão da demonstração da responsabilidade do apelante em virtude de sua participação no ato que ensejou o prejuízo verificado pela Comissão de Valores Mobiliários, e da constatação de que houve a observância do devido processo legal na tramitação do feito no qual aplicada a pena impugnada. 3. O membro do conselho de administração de companhia por ações encontra-se sujeito a um especial dever de diligência na condução dos negócios societários, conforme previsto no artigo 153 da Lei 6.404 /1976. 4. O dever de diligência exige que o membro do conselho, antes de tomar qualquer decisão negocial, informe-se do necessário para que a sua deliberação ocorra de forma independente, responsável e com zelo diante dos interesses da companhia e acionistas, avaliando os impactos e riscos possíveis do negócio. 5. No caso, o apelante não agiu com a devida diligência esperada dos administradores das sociedades anônimas, pois ao decidir pela aprovação do negócio, de que resultou a investigação da CVM, fez prevalecer, de modo abusivo, o ganho do acionista controlador em manifesto prejuízo dos direitos dos demais acionistas, evidenciando culpa no exercício da função, sancionável nos termos do artigo 158 , I , da Lei 6.404 /1976. 6. É manifestamente inescusável a alegação de que tomou a decisão exigível, se esta foi motivada, como alegado, pelo receio de perder o emprego. Distintamente dos empregados sujeitos à típica relação de subordinação, os membros do conselho de administração, ainda que empregados, não podem invocar subordinação para descumprir dever imposto pela legislação específica, que regula o exercício da função e as respectivas responsabilidades legais, sem contar as que decorreram do próprio estatuto da sociedade anônima. A alegação de que agiu por temor reverencial ao acionista controlador apenas comprova o descumprimento do dever legal de diligência e respeito às normas legais e, portanto, a legitimidade da punição aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários. 7. Apelo improvido.