Art. 210, Inc. Iv da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 210, Inc. Iv da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084036100 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE RECURSO. CERCEAMENTO INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTA. INFRAÇÃO À LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS . COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. APROVAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO PREJUDICIAL AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. VANTAGEM INDEVIDA EM PROL DO GRUPO ECONÔMICO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que cabe ao juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, negar ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não acarreta cerceamento de direito a dispensa da produção de prova que, na avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção. 2. Caso em que, além de não impugnada a decisão a tempo e modo, a sentença julgou improcedente o pedido não por falta de prova dos fatos, acerca dos quais se pretendia a dilação probatória, mas em razão da demonstração da responsabilidade do apelante em virtude de sua participação no ato que ensejou o prejuízo verificado pela Comissão de Valores Mobiliários, e da constatação de que houve a observância do devido processo legal na tramitação do feito no qual aplicada a pena impugnada. 3. O membro do conselho de administração de companhia por ações encontra-se sujeito a um especial dever de diligência na condução dos negócios societários, conforme previsto no artigo 153 da Lei 6.404 /1976. 4. O dever de diligência exige que o membro do conselho, antes de tomar qualquer decisão negocial, informe-se do necessário para que a sua deliberação ocorra de forma independente, responsável e com zelo diante dos interesses da companhia e acionistas, avaliando os impactos e riscos possíveis do negócio. 5. No caso, o apelante não agiu com a devida diligência esperada dos administradores das sociedades anônimas, pois ao decidir pela aprovação do negócio, de que resultou a investigação da CVM, fez prevalecer, de modo abusivo, o ganho do acionista controlador em manifesto prejuízo dos direitos dos demais acionistas, evidenciando culpa no exercício da função, sancionável nos termos do artigo 158 , I , da Lei 6.404 /1976. 6. É manifestamente inescusável a alegação de que tomou a decisão exigível, se esta foi motivada, como alegado, pelo receio de perder o emprego. Distintamente dos empregados sujeitos à típica relação de subordinação, os membros do conselho de administração, ainda que empregados, não podem invocar subordinação para descumprir dever imposto pela legislação específica, que regula o exercício da função e as respectivas responsabilidades legais, sem contar as que decorreram do próprio estatuto da sociedade anônima. A alegação de que agiu por temor reverencial ao acionista controlador apenas comprova o descumprimento do dever legal de diligência e respeito às normas legais e, portanto, a legitimidade da punição aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários. 7. Apelo improvido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20068240031 Indaial XXXXX-33.2006.8.24.0031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA FIXA. PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INACOLHIMENTO. Trazidos na inicial elementos suficientes para atestar a existência de relação jurídica entre as partes e, aplicando-se os ditames do CDC quanto à inversão do ônus da prova, cumpre à empresa de telefonia, na qualidade de sucessora da empresa prestadora de serviços telecomunicações, trazer aos autos a radiografia do contrato de participação financeira, documento hábil demostrar a situação acionária, sendo desnecessário o prévio pedido administrativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO FASTADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.322.624-SC. Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Brasil Telecom S.A. (atual Oi. S.A.), na qualidade de sucessora da Telesc S.A., responde pela emissão ou indenização das ações faltantes oriundas de contrato de participação financeira. PRESCRIÇÃO AFASTADA. As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16 , aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16 ); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205 , observado, em ambos os casos, a regra de transição. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A pretensão indenizatória decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , correndo tal prazo somente após o reconhecimento do direito à complementação acionária (trânsito em julgado da decisão que reconhece a procedência do pedido). CDC APLICÁVEL. É pacífico o entendimento no sentido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, mesmo que contenha cláusula de investimento em ações. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES. É pacifico entendimento no sentido que são ilegais as cláusulas, previstas nas Portarias Ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENCIAÇÃO CONTRATOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ. O cálculo do valor patrimonial das ações (VPA) deverá ser apurado na data do aporte financeiro, consoante o respectivo balancete mensal do primeiro (se parcelado) ou único pagamento realizado pelo contratante, de acordo com a Súmula nº 371 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 86/91. IRRELEVÂNCIA. A correção monetária das importâncias recebidas a título de participação financeira, nos termos dos critérios dispostos na Portaria nº 86/91, não corresponde com a apuração do valor patrimonial da ação a qual o contratante tem direito, qual seja, aquele correspondente à data da integralização e, portanto, não afasta a obrigação de complementação das ações subscritas a menor. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA QUALIDADE DE ACIONISTA CONTROLADORA À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. É assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a parte autora e empresa concessionária de serviço público que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., desimportando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Consoante entendimento pacífico da Corte Superior, o valor da ação, para fins indenizatórios, será aquele cotado em bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão, o qual deverá ser multiplicado pela quantidade de títulos devidos ou faltantes, cujo resultado será corrigido a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pre gão, mediante índices oficiais, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Concedido em sentença aquilo que o recorrente pleiteia em recurso, há ausência de interesse recursal. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado administrativo nº 7 do STJ). APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20068240031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA FIXA. PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INACOLHIMENTO. Trazidos na inicial elementos suficientes para atestar a existência de relação jurídica entre as partes e, aplicando-se os ditames do CDC quanto à inversão do ônus da prova, cumpre à empresa de telefonia, na qualidade de sucessora da empresa prestadora de serviços telecomunicações, trazer aos autos a radiografia do contrato de participação financeira, documento hábil demostrar a situação acionária, sendo desnecessário o prévio pedido administrativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO FASTADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.322.624-SC. Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Brasil Telecom S.A. (atual Oi. S.A.), na qualidade de sucessora da Telesc S.A., responde pela emissão ou indenização das ações faltantes oriundas de contrato de participação financeira. PRESCRIÇÃO AFASTADA. As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16 , aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16 ); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205 , observado, em ambos os casos, a regra de transição. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A pretensão indenizatória decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , correndo tal prazo somente após o reconhecimento do direito à complementação acionária (trânsito em julgado da decisão que reconhece a procedência do pedido). CDC APLICÁVEL. É pacífico o entendimento no sentido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, mesmo que contenha cláusula de investimento em ações. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES. É pacifico entendimento no sentido que são ilegais as cláusulas, previstas nas Portarias Ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENCIAÇÃO CONTRATOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ. O cálculo do valor patrimonial das ações (VPA) deverá ser apurado na data do aporte financeiro, consoante o respectivo balancete mensal do primeiro (se parcelado) ou único pagamento realizado pelo contratante, de acordo com a Súmula nº 371 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 86/91. IRRELEVÂNCIA. A correção monetária das importâncias recebidas a título de participação financeira, nos termos dos critérios dispostos na Portaria nº 86/91, não corresponde com a apuração do valor patrimonial da ação a qual o contratante tem direito, qual seja, aquele correspondente à data da integralização e, portanto, não afasta a obrigação de complementação das ações subscritas a menor. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA QUALIDADE DE ACIONISTA CONTROLADORA À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. É assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a parte autora e empresa concessionária de serviço público que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., desimportando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Consoante entendimento pacífico da Corte Superior, o valor da ação, para fins indenizatórios, será aquele cotado em bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão, o qual deverá ser multiplicado pela quantidade de títulos devidos ou faltantes, cujo resultado será corrigido a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pre gão, mediante índices oficiais, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Concedido em sentença aquilo que o recorrente pleiteia em recurso, há ausência de interesse recursal. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado administrativo nº 7 do STJ). APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-33.2006.8.24.0031 , de Indaial, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2017).

Doutrina que cita Art. 210, Inc. Iv da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    O Contrato de Seguro d&o

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Ilan Goldberg

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Bitcoin: A Tributação de Criptomoedas

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Daniel de Paiva Gomes

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 210, Inc. Iv da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • DODF 30/10/2001 - Pág. 39 - Seção 01 - Diário Oficial do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 29/10/2001 • Diário Oficial do Distrito Federal

    a 219, da Lei das Sociedades Anônimas, cabendo-lhe, ainda, o desempenho, individualmente, das funções previstas no Estatuto Social sempre considerando o estado de liquidação da sociedade... Nesse sentido, considerando que a CEASA/DF é uma sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, faz-se necessário, tendo em vista a determinação expressa nos termos dos ofícios... DETERMINO a emissão de Nota de Empenho em favor da MEIO & MÍDIA – COMUNICAÇÃO LTDA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), baseando-se no Art. 38 Inc. I, combinado com o Art. 39, Inc

  • DOSP 04/09/2020 - Pág. 14 - Empresarial - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 03/09/2020 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Os documentos referidos no art. 133 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) foram colocados à disposição dos acionistas em 14.08.2020, na sede da Companhia, e digitalmente aos acionistas que o solicitassem. 2... 15 de dezembro de 1.976 e suas alterações posteriores (“Lei das S.A.”)... (“Lei das Sociedades por Ações”). 4

  • DOSP 21/09/2011 - Pág. 4 - Empresarial - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 20/09/2011 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Capítulo VII - Dos Acordos de Acionistas - Artigo 21º - Os acordos de acionistas, versando sobre as matérias a que alude o artigo 118 da Lei6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, bem como quaisquer outras... e nos termos da permissão contida no art. 124 , § 4º , da Lei nº 6.404 /76, consignando-se que a sociedade é subsidiária integral nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404 /76. 4... Capítulo IV - Da Administração - Artigo 10º - A administração da sociedade compete à Diretoria, cujos membros, no exercício dos seus cargos, observarão as estipulações da lei e do presente Estatuto

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