TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060101 Itapipoca
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À época dos fatos os registros públicos eram disciplinados pela Lei 6.015 /73, que, originalmente, estabeleceu a obrigatoriedade de se requerer judicialmente a retificação de registro imobiliário, exceto em caso de erro evidente. Nos termos do art. 213 , § 1º , da Lei 6.015 /73, sem as alterações advindas da Lei nº 10.931 /04, ¿despacho judicial¿ erige-se como formalidade essencial para a retificação do registro de imóveis, excetuando somente a hipótese de ¿erro evidente¿, a qual não se refere a situação em exame. Afastada a exceção, é de concluir-se que o cartório exorbitou de sua competência, ao não observar forma prescrita em lei para a efetivação da averbação do registro. Nulidade reconhecida. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator