TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19954036105 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIAS. VIÚVA E COMPANHEIRA. ARTS. 217 , ITEM I, ALÍNEAS A E C E ART. 218 , § 3º DA LEI 8.112 /90. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690 , Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897 , Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 2. In casu, o óbito do servidor ocorreu em 18/04/1993 (90065617 - Pág. 16), portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112 /90, que disciplinava a pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. 3. Conforme Informações prestadas pela Escola Técnica Federal (90065576 - Pág. 72), o ex-servidor instituidor de Pensão, possuía como dependentes a parte autora na condição de cônjuge e mais duas dependentes, a saber, Marlene Nascimento de Lima na condição de companheira e Marilene Nascimento de Lima na condição de menor sob guarda. 4. Tal constatação, ocasionou a divisão da pensão por morte em três partes, sendo duas cotas (50%) a título de pensão vitalícia e uma cota (50%) de Pensão Temporária, em observância ao art. 218 , § 2º , da Lei 8.112 /90. 5. Conforme os Títulos de Pensão (90065577 - Pág. 19/ss.) inicialmente, foram beneficiárias da pensão vitalícia a autora Maria José (viúva), em cota equivalente a 25%, a corré Marlene (companheira) (90065577 - Pág. 21), em cota equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) e a beneficiária Marilene (menor sob guarda) na cota parte de 50% (90065577 - Pág. 21). 6. A corré noticia nos autos que a beneficiaria Marilene, menor sob guarda, atingiu a maioridade em 09 de outubro de 1997, deixando de receber a cota parte de 50%, que foi revertida para as duas beneficiárias da pensão vitalícia (Maria José e Marilene), de acordo com a previsão do inciso II , do art. 223 , da Lei 8.112 /90. 7. Desde a reversão da cota da pensão temporária (menor sob guarda) para as titulares das pensões vitalícias (viúva e companheira), a apelante vem percebendo o equivalente a 50% da remuneração do ex-servidor, cabendo à companheira a outra cota parte (50%). 8. O artigo 218 é claro e há previsão expressa, em seu § 2º, quanto ao rateio da pensão vitalícia, em partes iguais, quando estiverem habilitados os titulares, incluindo-se a viúva e a companheira. Precedentes. 9. Não logrou êxito a parte apelante em comprovar que a Administração agiu com desacerto, ao dividir em partes iguais a pensão por morte vitalícia instituída por ex-servidor, a qual são titulares a viúva e a ex-companheira na cota parte de 50% cada uma, eis que, observada o estrito cumprimento da lei. 10 . Apelação não provida.