Art. 218, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 218, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51018145148

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO REGISTRO DA MARCA •LUSAN–. IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo a leitura do art. 146 da LPI , a lei não restringe a possibilidade de recurso a somente aqueles que ofereceram oposição ao pedido de caducidade na primeira instância administrativa, razão pela qual todas as decisões declaratórias ou denegatórias de caducidade são passíveis de recurso, em absoluto prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, cabe ressaltar o conhecido e oportuno brocardo jurídico: •onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir–. 2. De acordo com os ditames constitucionais, preceitua o art. 3º, caput, da Lei Complr nº 123/2006 que •consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas–. Dessa forma, como já suficientemente demonstrado pelo INPI, o status de microempresa não é incompatível com a constituição sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade no recolhimento correspondente à interposição do recurso administrativo da titular da marca. 3. A intimação a que se refere o art. 213 da LPI é a publicação da notícia do recurso na Revista da Propriedade Industrial, atendendo ao princípio da publicidade, formalidade que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos. 4. Para se dirimir sobre a regularidade ou não da caducidade decretada pelo INPI, devem ser avaliados todos os requisitos legais para sua decretação, ou seja, aqueles constantes dos arts 94 a 97 do extinto Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772 , de 21/12/71), vez que a decisão do órgão se deu ainda sob a égide dessa norma, que são: 1º) o desuso da marca pelo prazo de dois anos; 2º) o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico, ou a decretação ex officio pelo INPI; 3º) a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso. 5. No que concerne às notas fiscais, tanto a jurisprudência administrativa do INPI, quanto à dos tribunais, são pacíficas no sentido de aceitar os citados documentos como prova efetiva do uso da marca. No caso em tela, as notas fiscais apresentadas demonstram efetivamente a comercialização dos produtos designados pela marca questionada em escala razoável e suficiente a afastar o desuso. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51018145148 RJ XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO REGISTRO DA MARCA •LUSAN–. IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo a leitura do art. 146 da LPI , a lei não restringe a possibilidade de recurso a somente aqueles que ofereceram oposição ao pedido de caducidade na primeira instância administrativa, razão pela qual todas as decisões declaratórias ou denegatórias de caducidade são passíveis de recurso, em absoluto prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, cabe ressaltar o conhecido e oportuno brocardo jurídico: •onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir–. 2. De acordo com os ditames constitucionais, preceitua o art. 3º , caput, da Lei Complementar nº 123 /2006 que •consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas–. Dessa forma, como já suficientemente demonstrado pelo INPI, o status de microempresa não é incompatível com a constituição sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade no recolhimento correspondente à interposição do recurso administrativo da titular da marca. 3. A intimação a que se refere o art. 213 da LPI é a publicação da notícia do recurso na Revista da Propriedade Industrial, atendendo ao princípio da publicidade, formalidade que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos. 4. Para se dirimir sobre a regularidade ou não da caducidade decretada pelo INPI, devem ser avaliados todos os requisitos legais para sua decretação, ou seja, aqueles constantes dos arts 94 a 97 do extinto Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772 , de 21/12/71), vez que a decisão do órgão se deu ainda sob a égide dessa norma, que são: 1º) o desuso da marca pelo prazo de dois anos; 2º) o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico, ou a decretação ex officio pelo INPI; 3º) a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso. 5. No que concerne às notas fiscais, tanto a jurisprudência administrativa do INPI, quanto à dos tribunais, são pacíficas no sentido de aceitar os citados documentos como prova efetiva do uso da marca. No caso em tela, as notas fiscais apresentadas demonstram efetivamente a comercialização dos produtos designados pela marca questionada em escala razoável e suficiente a afastar o desuso. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    II da Lei 9.279 -96, independentemente das verbas sucumbenciais... II da Lei 9.279 -96, independentemente das verbas sucumbenciais, inexiste óbice à sua óbice à sua homologação, na forma do art. 487 , III , 'b' do Código de Processo Civil... Há, portanto, violação ao art. 8º, da Convenção da União de Paris (CUP), e ao art. 124 , inciso V , da Lei nº. 9.279 /1996 ( LPI )

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