Art. 22, § 2 da Lei do Impeachment - Lei 1079/50 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 22, § 2 da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

  • TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 5693 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - Agravo retido contra decisão do relator - Inadmissibilidade - Aproveitamento de agravo retido como regimental, para evitar supressão de instância - Aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência de interesse jurídico próprio, de Deputado, na lide - Inadmissão de intervenção litisconsorcial - 1) Cuidando-se de decisões monocráticas, como o são as proferidas por relator, incabível é a interposição de recurso a ser apreciado por outro Tribunal, ainda que de grau superior, posto que devem ser reexaminadas, à luz da sistemática processual pátria, pelo Colegiado a que pertencer o prolator - 2) No entanto, invocável é o princípio da fungibilidade dos recursos, para o aproveitamento de agravo retido interposto contra decisão de relator, como agravo regimental, a fim de evitar-se supressão de instância, eis que tal equívoco do recorrente não corresponde a erro grosseiro - 3) Inadmissível é a intervenção de Deputado, como litisconsorte passivo, em mandado de segurança impetrado por terceiro contra ato da Assembléia Legislativa. DELIBERAÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE ANULA OUTRA DO PLENÁRIO - Inobservância da supremacia do Órgão Máximo e usurpação de sua competência - Atribuição do próprio Plenário e do Judiciário - Nulidade do ato da Mesa Diretora - 1) Não pode prevalecer decisão da Mesa Diretora de uma Casa Legislativa que, relegando a supremacia do Plenário e extrapolando seu campo de atuação - administração, direção e representação - Anula ato decorrente de deliberação do Colegiado Maior, ainda que este abrigue vício de forma - 2) Nulo é o ato da Mesa Diretora, ante sua flagrante e absoluta incompetência para praticá-lo, eis que a invalidação de deliberações do Plenário cabe a ele próprio e ao Judiciário, tão somente, este em razão de sua função constitucional de controlador da legalidade dos atos administrativos em geral. IMPEACHMENT - Afastamento de ocupante do cargo de Governador antes mesmo da instauração da investigação preliminar - Inobservância de formalidades essenciais previstas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, na Lei Federal nº 1079 /50, aplicável à espécie, e nas Constituições Federal e Estadual - Deliberação gritantemente afrontosa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa - Ato nulo, porquanto de induvidosa inconstitucionalidade - Decreta-se a nulidade do afastamento de Governador, consubstanciado em deliberação da Assembléia Legislativa que, alheando-se a normas de seu próprio Regimento Interno e da Constituição Estadual, a mandamentos da legislação federal subsidiariamente aplicável e a preceitos fundamentais da Constituição Federal , quis vê-lo consumado antes mesmo da deflagração de providências investigatórias preliminares (art. 20 , caput, Lei nº 1079 /50), em indisfarçável desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e ao sagrado direito de defesa ( CF , art. 5º , incs. LIV e LV ) e, ainda, em indiscutível violação a direito do impetrante, líquido e certo, de continuar no exercício do mandato que o povo lhe outorgou, até a extinção, por qualquer de suas formas legítimas.

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