TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210054 ITAQUI
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT . ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. CÁLCULO EQUIVOCADO. 1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194 /74 ( DPVAT ), com os acréscimos da Lei nº 11.945 /2009, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A matéria trazida a este grau recursal nas razões de apelo da parte ré, diz respeito unicamente sobre o erro no cálculo indenizatório do seguro DPVAT . 3) A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945 /2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. 4) De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194 /1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482 /2007. Assim, o valor das indenizações em caso de invalidez permanente varia conforme o caso, utilizando-se a tabela modificada pela Lei nº 11.945 /2009.5) No caso em tela, realizada a perícia médica, constatou-se que a lesão sofrida pela requerente gerou incapacidade permanente, parcial e incompleta, graduada em 75% do membro superior esquerdo, com fratura da porção superior do úmero, impossibilitando de abduzir, estender e refletir o braço esquerdo. 6) Considerando a tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, verifica-se que a parte demandada está sujeita ao pagamento de indenização de 75% sobre 70% do montante total da indenização, cujo valor é R$ 13.500,00 (...). Assim, o autor faz jus ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (...). Considerando que a autora já alcançou administrativamente, conforme evento 1, OUT9, a quantia de R$ 843,75 (...), possui o direito a ser indenizada no valor correspondente a R$ 6.243,75 (...), e não R$ 9.281,25 (...), conforme constou equivocado na r. sentença de origem. APELAÇÃO PROVIDA.