TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.315, de 14 de março de 2012, que dispõe sobre os critérios a serem observados nas nomeações para cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de São Fidélis. " Lei da ficha limpa ", em âmbito Municipal. Representante que alega a inconstitucionalidade da Lei por vício de iniciativa (artigos 7º, 112, § 1º, II, b, 145, VI, CERJ), vício de competência (artigos 7º e 343 da CERJ, bem como artigo 22 , XIII , CRFB/88 ) e por vício material (incompatibilidade ao Princípio da Cidadania, de modo que só uma proposta de emenda à Constituição seria capaz de legitimar a disciplina do tema, de acordo com o artigo 14 , § 9º da CRFB/88 ). Ato normativo que não padece, no entanto, de vício de inconstitucionalidade formal, nem tampouco material. Tal qual a Lei que impede o nepotismo no serviço público, a lei ora impugnada tem por objetivo reprimir comportamento que fere o Princípio da moralidade, cuja observância é extensível a todos. Colendo Supremo Tribunal Federal que quanto a alegação de vício de iniciativa, em sua composição plenária, com repercussão geral, no RExt n. 570.392/RS (recurso interposto pelo Procurador Geral do Estado contra acórdão do Tribunal de Justiça local em representação de inconstitucionalidade), entendeu que, quando se está em jogo os princípios moralizadores da Administração Pública, não há que se falar em inconstitucionalidades, in verbis: "(...) Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37 , caput, da Constituição da Republica , que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13 . 3 . Recurso extraordinário provido ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)". O mesmo Supremo Tribunal Federal, em outras ocasiões, já havia declarado a constitucionalidade de normas que possuem a mesma densidade administrativa da presente quanto a nomeação para cargos em comissão, v.g, na ADI XXXXX/RS (artigo 1º da Emenda que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul); ADI n. 524 (inciso VI do artigo 32 da Constituição do Estado do Espirito Santo); ADI XXXXX/GO (entendeu-se que: "(..) A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar) relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal "); RE XXXXX/RN . Igualmente, não deve ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade formal orgânica no sentido de que a lei impugnada interfere diretamente na cidadania dos indivíduos, razão pela qual a competência para legislar sobre a matéria seria da União Federal por força do art. 22 , inciso XIII da Constituição Federal . Controle de constitucionalidade concentrado, a nível estadual, que possui como parâmetro a Carta Estadual, e não a Constituição da Republica . Outrossim, o ato normativo objeto de controle não trata, diretamente, de tema inerente à cidadania. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Proibições que se justificam em face de um postulado superior, de caráter ético-jurídico, que consagra os Princípios Constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade, inscritos no art. 37, caput, da Lei Fundamental, dentre outros. Não se sustenta a alegação de que tão somente uma Emenda à Constituição seria capaz de legitimar a vedação ao nepotismo, nos moldes do artigo 14 , § 9º da CRFB/88 , uma vez que, como dito, tal valor ético-moral superior, advém do próprio texto constitucional originário. Lei n. 1315/2012 que, praticamente, repete as disposições expostas na Lei Complementar n. 135 /2010, a qual foi julgada constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADC¿s n. 29 e 30 e na ADI 4578 . Lei Municipal que torna efetiva a força normativa da Constituição . Improcedência dos pedidos iniciais e, em consequência, declaração da constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.315, de 14 de março de 2012, do Município de São Fidélis.