Recurso contra a expedição do diploma. Eleições municipais de Magé. Cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Não ocorrência de decadência. Inelegibilidade art. I, I, alínea d da LC nº 64 /90 por abuso de poder político. Liminar concedida na ADPF 776 . Suspensão da inelegibilidade em recurso ordinário. Deferimento do registro pelo TSE. Improcedência do pedido. I – Cuida-se de Recurso Contra a Expedição de Diploma ajuizado pelo Partido Liberal, em face de RENATO COZZOLINO HARB e JAMILLE COZZOLINO HARB MENEZES , tendo em vista a incidência de causa de inelegibilidade do primeiro recorrido. II – Alegação de decadência não acolhida. A presente ação eleitoral foi objeto de profundas alterações por ocasião da minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.877 /2019, especialmente no que toca ao prazo de ajuizamento e no conceito de inelegibilidade superveniente, estabelecidos no art. 4º . A alteração do prazo não se aplica ao pleito de 2020, devendo ser observado o prazo de 03 (três) dias contados da diplomação. Isso porque o mencionado artigo 4º foi vetado pelo Presidente da República. Contudo, o veto presidencial foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o que alterou o início da vigência do dispositivo legal objeto do presente estudo para 13 de dezembro de 2019. Necessária observância do Princípio da anualidade. Art. 16 da CF. Recurso contra a expedição de diploma proposto no dia 28/12/2020 tempestivo. Diplomação dos Recorridos realizada em 23/12/2020 de modo que o prazo para a propositura do RCED teve início em 24/12/2020, findando em 28/12/2020, dentro do prazo de 3 (três) dias da diplomação. III – Noutro giro, sustenta o recorrente que o pedido de registro de candidatura do recorrido Renato Cozzolino Harb foi indeferido, pelo Juiz Eleitoral, em razão da incidência de causa de inelegibilidade estabelecida no art 1º , inciso I , alínea d , da Lei Complementar nº 64 /90, por abuso de poder político e que a referida decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, tendo o recorrido interposto recurso ordinário, no qual o TSE, por unanimidade, teria indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que " o efeito suspensivo ope legis do art. 257 , § 2º , do Código Eleitoral abrange apenas a cassação do registro, o afastamento do titular ou a perda do mandato eletivo, não se estendendo à inelegibilidade." IV – De fato, o recorrido Renato Cozzolino Harb foi declarado inelegível no âmbito do julgamento conjunto, por este Regional de duas AIJES, relacionad a s a fatos ocorridos nas eleições 2018 por abuso de poder político e conduta vedada. Nada obstante a aludida declaração de inelegibilidade, o recorrido Renato Cozzolino requereu registro de candidatura ao cargo de Prefeito nas eleições 2020 do município de Magé no dia 26/09/2020, que foi indeferido em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea d da LC nº 64/90, fundamento de duas ações de impugnação, ao seu registro de candidatura, julgadas procedentes pelo juízo eleitoral e mantidas por este Tribunal Regional Eleitoral. V – No intento de obter efeito suspensivo do acórdão deste Tribunal que o declarou inelegível, o primeiro recorrido interpôs recurso ordinário no TSE, invocando o art. 257 , § 2º do Código Eleitoral . Demais disso, requereu registro de candidatura ao cargo de Prefeito nas eleições 2020 do município de Magé no dia 26/09/2020, que foi indeferido em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , da LC nº 64 /90, fundamento de duas ações de impugnação, ao seu registro de candidatura, julgadas procedentes pelo juízo eleitoral e mantidas por este Tribunal Regional Eleitoral, em recurso eleitoral de minha relatoria. V – Em 04/12/2020, já após a realização das eleições 2020, foi publicado o acórdão proferido pelo TSE que negou provimento ao agravo interposto no recurso ordinário nº 060880963 sob o fundamento de que " o efeito suspensivo do recurso ordinário eleitoral – nos casos de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo – é ope legis , conforme preceitua o § 2º do art. 257 do CE, não se estendendo, contudo, à inelegibilidade decorrente da condenação." VI – Lado outro, dessume–se dos autos, que o Partido Progressista propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja liminar foi deferida, pelo Ministro Gilmar Mendes , no dia 18/12/2020, nos seguintes termos: "(...) defiro parcialmente a medida cautelar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR–RO–EI nº 0608809–63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020. Comunique–se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral." VII – Por conseguinte, o TSE, ao ser comunicado da decisão liminar proferida, no âmbito do STF, julgou provido o recurso especial nº 0600758–53.2020.6.19.0110 para deferir o registro de candidatura de Renato Cozzolino . VIII – Sendo certo que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeitos erga omnes e vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, coube ao TSE, tão somente, cumprir a decisão liminar no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário no tocante à inelegibilidade e, concomitantemente, deferir o registro de candidatura do recorrido, que foi diplomado no dia 23/12/2020. Dessa maneira, estando deferido o registro do primeiro recorrido, em cognição exauriente, não merecem acolhida os argumentos expostos pelo recorrente. IX – Conquanto a insegurança jurídica ocasionada pela situação ora exposta não seja recomendável, dúvidas não há de que o recorrido Renato Cozzolino Harb logrou êxito em ter o registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 18/12/2020, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF 776 , tendo sido diplomado no dia 23/12/2020 e tomado posse no dia 01/01/2021. X – Nesse esteio, não havia, no momento da diplomação, qualquer empecilho jurídico a alijar o primeiro recorrido do processo eleitoral. Pelo contrário, no dia 18/12/2020, o TSE suspendeu a inelegibilidade reconhecida em primeira e segunda instância e deferiu o seu registro, de maneira que não se encontra presente irregularidade apta à cassação do diploma pretendida por este meio processual. XI – Ainda que assim não fosse, as inelegibilidades previstas na LC nº 64 /90 são de natureza infraconstitucional, de modo que somente é cabível a interposição de recurso contra a expedição de diploma na hipótese da sua incidência ser superveniente, conforme previsto no art. 262 do Código Eleitoral . Súmula nº 47 do TSE. XII – T odavia, no caso específico dos autos, a causa de inelegibilidade estabelecida no art 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, por abuso de poder político, não é superveniente, porquanto foi declarada no julgamento conjunto da AIJES XXXXX–27 e XXXXX–63, referente às eleições de 2018, cujo acórdão foi prolatado em 02/06/2020, em momento anterior ao início do período de registro de candidaturas, tendo a inelegibilidade sido reconhecida, tanto pelo juiz eleitoral quanto pelo TRE/RJ, em ações de impugnação ao registro de candidatura, para o cargo de Prefeito nas eleições 2020, do recorrido Renato Cozzolino Harb , o que torna incabível o manejo do recurso contra a expedição de diploma. XIII – Improcedência do pedido.