Art. 22, Inc. Xiv do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 22, Inc. Xiv do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260053 SP XXXXX-60.2018.8.26.0053

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    RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Controle de legalidade dos atos administrativos impugnados. Admissibilidade. MÉRITO. Pretensão à anulação (desconstituição) dos autos de infração de trânsito indicados na inicial (e às fls. 25/26) e correlatas multas e/ou penalidades administrativas, a permitir que a microempresa autora possa licenciar, em 2018, o veículo Peugeot Partner Furgão (renavam XXXXX), de placas FIA-8137 (fl. 24). Inadmissibilidade. Envios das notificações dos 'autos de infração de trânsito' indicados na inicial (e correlata imposição de multa) comprovados às fls. 166/262. Notificações tempestivamente (artigo 281 , II, do CTB ) remetidas ao CEP XXXXX-050 correspondente ao atual endereço da sede da recorrente-autora e para o qual foram enviadas as notificações das infrações de trânsito cometidas desde 17/10/2013, a afastar, consoante as máximas de experiência, a verossimilhança da alegação feita na inicial de que tais notificações não teriam sido recebidas; particularmente, quando considerado o fato de que o veículo foi licenciado em setembro de 2017 (fl. 24). Ademais, dado o avanço tecnológico que possibilita ao proprietário de veículo automotor ser notificado do 'auto de infração de trânsito' por meio eletrônico (Sistema de Notificação Eletrônica – SNE) ou mesmo indicar o condutor infrator por meio virtual (exemplo: DSV Digital – Prefeitura de São Paulo), em que pese a redação do inciso XIV do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro , não basta ao proprietário manter o seu cadastro atualizado - apenas e tão somente - junto ao DETRAN, devendo assim proceder em relação ao demais órgãos executivos de trânsito, consoante a inteligência do artigo 123 da Lei n. 9503 /97 ( CTB ). Presunção de veracidade e legitimidade do atos administrativos impugnados não afastada pela microempresa autora, ora recorrente. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20118190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. DETRAN. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar nulos os autos de infração números T28909616 e T28899154 por ausência de notificação da parte autora. Irresignação da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN que se rejeita. Autarquia que é o órgão centralizador da política de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 22 , incisos I e XIV , do Código de Trânsito Brasileiro - CTB . Entendimento pacífico do STJ no sentido de que "Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no polo passivo os órgãos responsáveis pela autuação". No mérito, deve ser observado que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito determina duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Inteligência da Súmula nº 312 DO STJ. Parte ré que não logrou comprovar a regularidade das notificações. Atos administrativos nulos. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentença que não merece reparo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190034

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MOTOCICLETA. ERRO MATERIAL DETRAN. DESVINCULAÇÃO DE INFRAÇÕES DO VEÍCULO DA AUTORA. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR MOTOCICLETA DIVERSA DA AUTORA. VEÍCULO CUJA PLACA É KQO9122, SENDO QUE O VEÍCULO FLAGRADO NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES FOI O DE PLACA KQQ9122. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE CLONAGEM DA PLACA DA AUTORA, CONDENANDO O DETRAN A DESVINCULAR AS MULTAS OBJETO DA DEMANDA DO VEÍCULO INDICADO E CADASTRADO NO NOME DA AUTORA E RETIRAR OS PONTOS. CONDENOU, AINDA, O DETRAN AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INCONFORMADO, O DETRAN APELA. ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PEDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. SUSTENTA QUE "EXERCE, DENTRE OUTRAS, A FUNÇÃO DE BANCO DE DADOS, ANOTANDO EM SEUS CADASTROS AS INFRAÇÕES QUE LHE SÃO PASSADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 260 , DO CTB , E EFETUANDO O LANÇAMENTO NO PRONTUÁRIO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DA PONTUAÇÃO CORRELATA ÀS RESPECTIVAS MULTAS DE TRÂNSITO". INEXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, ATÉ PORQUE COMO OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO NÃO HÁ PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. O DETRAN, POR SER O ÓRGÃO CENTRALIZADOR DA POLÍTICA DE TRÂNSITO NO ESTADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 22 , I E XIV , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO, CONTROLE DE REGISTROS E FORNECIMENTO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ALÉM DE POSSUIR ATRIBUIÇÃO PARA REGISTRAR E CANCELAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, APONTAR ANOTAÇÕES E EXCLUÍ- LAS DO PRONTUÁRIO DOS MOTORISTAS, ALÉM DE CUIDAR DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS VEÍCULOS. SE NÃO É ELE QUEM AUTUA, SEM DÚVIDA É ELE QUEM CADASTRA, DEVENDO, PORTANTO, REMOVER ANOTAÇÕES INDEVIDAS E IMPEDIR O REGISTRO DE NOVAS ANOTAÇÕES FUNDADAS NO MESMO ERRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. INEXISTÊNCIA DE CLONAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO DETRAN. ERRO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 22, Inc. Xiv do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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