TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168050000 50000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA EM APRESENTAR OS CPF'S DOS EMBARGADOS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL CONSTANTE DA LEI N. 11.419 /06. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 1996. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Não se atribui efeito modificativo ao recurso quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão requestada ao entendimento do embargante. A medida de indicar o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas não pode ser aplicada ao presente caso, uma vez que a petição inicial da presente execução fora apresentada no ano de 1999 e a norma que determina a indicação do CPF somente passou a viger em 19 de março de 2007, conforme se extrai do art. 22 da Lei n. 11.419 /06. A Lei n. 11.419 /06 não concedeu efeito retroativo a sua eficácia, restando, portanto, inaplicável ao caso em escopo, em razão do princípio da irretroatividade, bem como a Resolução nº 46 /2007, no seu art. 6º não prevê essa possibilidade. Dessa forma, em que pese a compreensível preocupação do Estado da Bahia com a efetividade do processo, imperioso se torna reconhecer a impossibilidade de reconhecer como obrigatória a indicação do CPF na peça proemial, posto que não havia lei que determinasse tal medida quando da propositura da ação. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão censurado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026 , §§ 2º e 3º , do CPC . (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: XXXXX-47.2016.8.05.0000 /50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 )