TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20064036100 SP
CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO. ARTIGO 12 , § 4º DA CF . LEI Nº 818 /49, ARTIGO 22 , INCISO III . ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE SOCIAL. ARTIGOS 226 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROTEÇÃO. 1. A concessão da nacionalidade brasileira a estrangeiros é ato discricionário que atende aos princípios da soberania nacional, desde que presentes as condições dispostas na Constituição Federal e na legislação infra constitucional, em especial da Presidência da República por meio de decreto do Ministro da Justiça, cuja outorga da cidadania, obedece aos pressupostos da Lei nº 818 /49. 2. Tão importante é essa extensão de cidadania ao estrangeiro que alguns requisitos devem ser observados, destacando-se por oportuno dentre outros, bom procedimento (inciso V) e a ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão (inciso VI do art. 8º, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 5.145/1966). 3. À espécie, a naturalizada se utilizou de sua condição de brasileira para abrigar no país, em condições subumanas, chineses em situação irregular, explorando o sofrimento alheio com intuito de lucro, atividade esta nociva ao interesse nacional. 4. Ausência de malferimento do direito de proteção outorgado pelo Estado nos artigos 226 e seguintes da Constituição Federal , em razão da conduta da apelante, incompatível com a dignidade que se espera de cidadãos de bem. Apelação improvida.