Art. 22 do Código Penal Militar em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 22 do Código Penal Militar

  • STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20187000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CRIME PRATICADO POR OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET DAS ARMAS. CRIME PRATICADO EM HORÁRIO DE FOLGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do art. 42 da Constituição Federal ( CF), os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (PM/CBMs) são militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios. A eles são aplicadas as disposição do art. 142 , §§ 2º e 3º , da Carta Magna . Portanto, não podem ser classificados, para efeitos de aplicação da Lei Penal Militar, como civis. II - Por meio de interpretação conforme, o art. 22 do Código Penal Militar ( CPM ) deve ser analisado no sentido da inclusão dos militares estaduais no âmbito da incidência da norma, sob pena de ser declarado parcialmente não recepcionado pela CF. III - Ao integrante das Forças Armadas que pratique condutas típicas, ainda que em atividade particular, deve ser aplicado o CPM , desde que a situação se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 9º , I e II , do mesmo Código. IV - Uma vez que foi supostamente praticado crime por militar federal em face de integrante de corporação estadual, ainda que em horário de folga, o fato deve ser considerado delito castrense, eis que enquadrado no art. 9º, II, a, da Lei Penal Militar. V - Violação de bens jurídicos da esfera de proteção estadual e federal - hierarquia e disciplina. Recorrido submetido à jurisdição da Justiça Militar da União. Manutenção da competência da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM). VI - Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.

  • STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20187000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CRIME PRATICADO POR OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET DAS ARMAS. CRIME PRATICADO EM HORÁRIO DE FOLGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do art. 42 da Constituição Federal (CF), os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (PM/CBMs) são militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios. A eles são aplicadas as disposição do art. 142, §§ 2º e 3º, da Carta Magna. Portanto, não podem ser classificados, para efeitos de aplicação da Lei Penal Militar, como civis. II - Por meio de interpretação conforme, o art. 22 do Código Penal Militar ( CPM ) deve ser analisado no sentido da inclusão dos militares estaduais no âmbito da incidência da norma, sob pena de ser declarado parcialmente não recepcionado pela CF. III - Ao integrante das Forças Armadas que pratique condutas típicas, ainda que em atividade particular, deve ser aplicado o CPM , desde que a situação se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 9º , I e II , do mesmo Código. IV - Uma vez que foi supostamente praticado crime por militar federal em face de integrante de corporação estadual, ainda que em horário de folga, o fato deve ser considerado delito castrense, eis que enquadrado no art. 9º, II, a, da Lei Penal Militar. V - Violação de bens jurídicos da esfera de proteção estadual e federal - hierarquia e disciplina. Recorrido submetido à jurisdição da Justiça Militar da União. Manutenção da competência da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM). VI - Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1421890

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Curso de Formação de Oficiais não é etapa do concurso para ingresso nas Polícias Militares, mas atividade acadêmica do militar já incorporado, chamado de ?Cadete? ou de ?Aluno Oficial PM?, estando sujeito, inclusive, ao art. 22 do Código Penal Militar : ?Pessoa considerada militar. Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.? O instituto do Curso de Formação de Oficiais é o estágio probatório dos servidores civis, que, dispensa-se aprofundamento teórico, não é etapa do concurso, mas consequência da investidura. 2. A Lei Distrital nº 197/1991 previa em seu artigo 5º que seriam aplicados aos servidores públicos do Distrito Federal, no que coubesse, as disposições da Lei nº 8.112 /1990 e da legislação complementar, até que fosse aprovado o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal, implementado pela Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe: ?Art. 294. Ficam revogadas as disposições em contrário, deixando de ser aplicadas, no Distrito Federal, a Lei Federal nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e a Lei federal nº 8.647 , de 13 de abril de 1993.? 3. A Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que o afastamento do servidor para participar de curso de formação poderá ocorrer com a manutenção da remuneração quando se tratar de cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal (art. 162, I e II). 4. A Lei nº 9.264 /1996 desmembrou e reorganizou a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas não contemplou a possibilidade de afastamento do servidor para participar, com ônus, de curso de formação da Polícia Militar de outro Estado da Federação. 5. O art. 162 da Lei Complementar nº 840/2011 permite o afastamento do servidor público do Distrito Federal para participar do curso de formação previsto como etapa de concurso público (que não é o caso), com ou sem remuneração/subsídio, quando se tratar de cargo no âmbito do Distrito Federal. 6. Não há previsão legal que permita o afastamento do cargo público de agente de Polícia Civil do DF, com remuneração paga pelo Distrito Federal para participar, por dois anos, como ?Aluno Oficial da PM?, de atividade acadêmica em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de outra unidade da federação. 7. Recurso conhecido e não provido.

Diários Oficiais que citam Art. 22 do Código Penal Militar

  • STJ 16/05/2023 - Pág. 4312 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 15/05/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    II - O conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º , II , a... I - A norma de aplicação do Código Penal Militar prevista no artigo 9º , II , a , preceitua que o crime praticado por militar da ativa em face de militar será da competência da Justiça Castrense

  • DJGO 12/02/2021 - Pág. 8797 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/02/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    AFRONTA AOS ARTS. 22 , 58 , 69 , 240 , § 6º , IV , E 248, P.Ú., II, TODOS DO CPM . DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. OFENSA AO ART. 44 DO CP... IV - "Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal , pois o art. 59 do Código Penal Militar disciplinou

  • STJ 20/04/2023 - Pág. 4057 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 19/04/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    II - O conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º , II , a... I - A norma de aplicação do Código Penal Militar prevista no artigo 9º , II , a , preceitua que o crime praticado por militar da ativa em face de militar será da competência da Justiça Castrense

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