RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015 , com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, V e VII), embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973 . 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973 , a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia quanto à parte conhecida do recurso ordinário, ante a existência de dispositivos legais semelhantes no diploma de 1973 (artigo 485, V e VII) . ARTIGO 485 , V , DO CPC DE 1973 . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 70 , 76 , 313 , I e § 1º, DO CPC DE 2015 . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ÓBICE DA SÚMULA 298 , I, IV, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 , segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. 2. Conforme diretriz consagrada no item IV, da Súmula 298 do TST, "A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito". 3. No caso, o órgão prolator da decisão rescindenda não se pronunciou sobre a matéria concernente aos dispositivos legais supostamente violados, indicados pelo Autor na exordial, pois apenas homologou o acordo firmado entre as partes no processo matriz. 4. Sem que tenha sido examinada, na sentença rescindenda, a matéria referente aos dispositivos legais apontados como violados pelo Autor, não há falar em corte rescisório fundamentado no artigo 485 , V , do CPC 1973 , por ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298 , I e IV, do TST). Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485 , VII, DO CPC DE 1973 . DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973 , é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, "o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento "cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST). 3. No caso, a sentença rescindenda foi prolatada em 19/05/2015, ao passo que o "documento novo", consistente em "Relatório de Avaliação Neuropsicológica", foi produzido no dia 11/06/2015. 4. Logo, o documento referido pelo Autor não se enquadra como "cronologicamente velho", já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório vindicado. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.