STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 6.368 /76. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06). COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação do regime prisional semiaberto com base em circunstância judicial desfavorável considerada para a fixação da pena-base (circunstâncias e consequências do crime), é fundamento justificável, nos exatos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal - CP . 2. Do mesmo modo, tais circunstâncias e a reprovabilidade da conduta do réu na execução do crime impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368 /76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2016). Assim, esta Corte Superior admite a retroatividade da Lei n. 11.343 /06, a fatos anteriores a sua vigência, quando mais favorável ao réu, sendo vedada a sua combinação com a revogada Lei n. 6.368 /76. 4. Sobre a alegada ausência de dolo na conduta, inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Nos termos do art. 1.029 , § 1.º , do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio de cotejo analítico, no qual se demonstre a similitude fática entre o aresto recorrido e o tomado por paradigma, bem como as interpretações divergentes em relação ao dispositivo de lei federal. 6. Agravo regimental desprovido.