RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307 /1996 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129 /2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232 /2005). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 9.307 /1996. OBSERVÂNCIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307 /1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), inexiste óbice à prolação de sentença arbitral parcial, tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil , veiculada pela Lei n. 11.232 /2005, em que se passou a definir sentença, conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal. 1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232 /2005)à Lei n. 9.307 /1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que ficou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelos litigantes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307 /1996, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), que, no art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a final são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. 1.3 A justificar, ainda, a imediata impugnação, é de suma relevância reconhecer que a questão decidida pela sentença arbitral parcial encontrar-se-á definitivamente julgada, não podendo ser objeto de ratificação e muito menos de modificação pela sentença arbitral final, exigindo-se de ambas, por questão lógica, tão-somente, coerência. A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento de ação anulatória de sentença parcial arbitral, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, quanto às questões remanescentes, referentes, em síntese, à possibilidade, em juízo de cognição sumária, de se estender a cláusula compromissória arbitral à ora insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial arbitral até o julgamento final da correlata ação anulatória.