Art. 23, § 1 da Lei de Arbitragem em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23, § 1 da Lei de Arbitragem

  • STJ - TutPrv no RECURSO ESPECIAL: TutPrv no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    § 1º , da Lei de Arbitragem ) e do ajuizamento de ações anulatorias contra tais decisões (art. 33), de modo que não sustenta o entendimento do Tribunal de origem de que a questão só pode ser Superior... que: i) Existência de previsão expressa, após a edição da Lei n. 13.129/2015, embora já fosse admitida anteriormente pela doutrina e jurisprudência, de prolação de sentenças parciais arbitrais (art. 23... Note-se, aliás, que a própria Lei de Arbitragem estabelece que, sobre as questões relativas à "competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE SE DELIMITA A EXTENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE O JUÍZO ESTATAL, TAMBÉM NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA, SOBRESTA OS EFEITOS DA DECISÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA E RELAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. No presente conflito de competência, segundo alega e demonstra a parte suscitante, o Tribunal arbitral, no exercício de sua competência, devidamente reconhecida por esta Corte de Justiça, definiu a extensão objetiva e subjetiva da cláusula compromissória arbitral aposta no Memorando de Entendimentos. 2. Essa decisão, que delimitou a extensão objetiva e subjetiva da arbitragem caracteriza-se, indubitavelmente, como sentença parcial arbitral, e, como tal, impugnável por meio de ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307 /1996. 3. Por sua vez, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no bojo de ações anulatórias de sentença parcial arbitral, também no exercício detido de sua competência, entendeu por bem deferir a tutela antecipada incidental, com base no art. 300 do CPC , para, em cada feito, suspender em caráter cautelar qualquer ato ou procedimento em trâmite no juízo arbitral do procedimento arbitral referente às partes demandantes. 4. Não se está diante de relação de sobreposição de competências entre os juízos suscitados, a ensejar o manejo de conflito de competência. Não há indevida invasão da competência do Juízo arbitral por parte do Juízo estatal. Ao contrário, o que se tem, na presente hipótese, é o exercício da jurisdição estatal, a partir de provocação da parte, por meio de via judicial idônea para o propósito perseguido. À parte prejudicada com a decisão judicial que, em caráter liminar, sobrestou os efeitos da sentença parcial arbitral, no bojo de adequada ação anulatória, fundada no art. 33 da Lei de Arbitragem , é dada a via recursal própria, franqueando-se-lhe a utilização das tutelas de urgência pertinentes. 5. Afigura-se de todo inviável a este Tribunal Superior, pelo mesmo incidente processual (conflito de competência), deliberar sobre o mérito da decisão judicial que, em via processual absolutamente adequada - ação anulatória de sentença parcial arbitral - sobresta os efeitos da decisão arbitral. Tal enfrentamento somente se afigurará possível, eventualmente, em sede recursal própria, sem a supressão indevida das instâncias ordinárias. 5. Conflito de competência não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307 /1996 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129 /2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232 /2005). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 9.307 /1996. OBSERVÂNCIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307 /1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), inexiste óbice à prolação de sentença arbitral parcial, tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil , veiculada pela Lei n. 11.232 /2005, em que se passou a definir sentença, conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal. 1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232 /2005)à Lei n. 9.307 /1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que ficou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelos litigantes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307 /1996, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), que, no art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a final são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. 1.3 A justificar, ainda, a imediata impugnação, é de suma relevância reconhecer que a questão decidida pela sentença arbitral parcial encontrar-se-á definitivamente julgada, não podendo ser objeto de ratificação e muito menos de modificação pela sentença arbitral final, exigindo-se de ambas, por questão lógica, tão-somente, coerência. A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento de ação anulatória de sentença parcial arbitral, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, quanto às questões remanescentes, referentes, em síntese, à possibilidade, em juízo de cognição sumária, de se estender a cláusula compromissória arbitral à ora insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial arbitral até o julgamento final da correlata ação anulatória.

Peças Processuais que citam Art. 23, § 1 da Lei de Arbitragem

  • Recurso - TJSP - Ação Pagamento - Monitória

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0008 em 21/09/2022 • TJSP · Foro · Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo, SP

    III - DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA I- POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DA NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO - ART. 23 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 13.140 /... parágrafo único da Lei 13.140 /2015 ( Lei da Mediacao ); Requer, por fim, que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome da patrona da Apelante Dra... reformada a sentença recorrida, para que, seja determinado o imediato prosseguimento do feito, garantindo assim que a Apelante o acesso á justiça, sob pena de violação à Constituição Federal , bem como, art. 23

  • Recurso - TJSP - Ação Pagamento - Monitória - contra Eagle Intermediação e Agenciamento Em Geral Eirelli

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0008 em 21/09/2022 • TJSP · Foro · Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo, SP

    III - DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA I- POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DA NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO - ART. 23 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 13.140 /... parágrafo único da Lei 13.140 /2015 ( Lei da Mediacao ); Requer, por fim, que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome da patrona da Apelante Dra... reformada a sentença recorrida, para que, seja determinado o imediato prosseguimento do feito, garantindo assim que a Apelante o acesso á justiça, sob pena de violação à Constituição Federal , bem como, art. 23

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Embargos à Execução

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0309 em 24/03/2014 • TJSP · Comarca · Foro de Jundiaí, SP

    O fato é que, tendo os árbitros decidido unilateralmente pela dilação de prazo, sem a aquiescência das partes tal veio a FERIR o disposto no § único do art. 23 da Lei de Arbitragem ; deve-se CONSIDERAR... O parágrafo único do artigo 23 da Lei de Arbitragem prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado; tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos... O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Pois bem

Diários Oficiais que citam Art. 23, § 1 da Lei de Arbitragem

  • STJ 01/08/2018 - Pág. 5163 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 31/07/2018 • Superior Tribunal de Justiça

    § 1º , da Lei de Arbitragem ) e do ajuizamento de ações anulatorias contra tais decisões (art. 33), de modo que não sustenta o entendimento do Tribunal de origem de que a questão só pode ser submetida... suma, que: i) Existência de previsão expressa, após a edição da Lei n. 13.129 /2015, embora já fosse admitida anteriormente pela doutrina e jurisprudência, de prolação de sentenças parciais arbitrais (art. 23

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