STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101 /05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recuperação judicial requerida em 25/3/2019. Recurso especial interposto em 16/11/2020. Autos conclusos à Relatora em 24/9/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias e (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedentes específicos da Terceira Turma. 4. Os conteúdos normativos dos artigos 47 da Lei 11.101 /05 e 166 do CC - que fundamentam a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão ( Súmula 211 /STJ). 5. Em virtude da desistência parcial do recurso, fica prejudicada a análise acerca da impossibilidade de supressão das garantias em relação aos credores que não anuíram expressamente com tal disposição. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.