TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 69776 PE XXXXX-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IGP-DI X IPCA-E. É legal a expedição de precatório complementar para pagamento da diferença gerada entre a data de confecção da planilha de cálculos que instruiu o início da fase procedimental de liquidação de sentença e a data de requisição do precatório. "3. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC janeiro a dezembro de 1992 , IRSM janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 , URV março a junho de 1994 , IPC-r julho de 1994 a junho de 1995 , INPC julho de 1995 a abril de 1996 e IGP-DI a partir de maio de 1996 . Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro/92 e, após sua extinção, no IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, PARÁGRAFO 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetida pela Lei 10.524/02 art. 25, PARÁGRAFO 4º de idêntico conteúdo." STJ, Recurso Especial n.º 834.237/MG , Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, unânime, julgado em 17.08.2006, DJ de 18.09.2006). Hipótese em que a decisão recorrida determinou a aplicação do IGP-DI, merecendo reforma para ser aplicado o IPCA-E. Em igual sentido: TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 165.495-CE , Relator o Desembargador Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, unânime, julgado em 17.08.2006, DJ de 25.09.2006; TRF da 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 54.107-RN , Relator o Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, Primeira Turma, unânime, julgado em 25.05.2006, DJ de 14.06.2006). Agravo de instrumento parcialmente provido.