TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A ENSEJAR O ENCERRAMENTO PREMATUDO DA INVESTIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento de inquérito policial, no âmbito do qual a paciente é investigada por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 22 , I e 23 , I , da Lei 7.170 /1983 ( Lei de Segurança Nacional ), sob acusação de que teria publicado no que seria seu perfil na rede social Twitter os seguintes dizeres: Bom, faço um pix de 500 reais pra quem quiser brincar de tiro ao alvo (e o alvo é o Bolsonaro) amanhã em Uberlândia. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional. No caso, tratando-se de impugnação à sentença que denegou a ordem de habeas corpus por meio da qual se pretendida o trancamento de inquérito policial, cabível seria o recurso em sentido estrito (art. 581 , X , do CPP ). Admite-se, todavia, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade que justifique essa medida. 3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. 4. A investigação em exame tem o propósito justamente de definir atuação dos envolvidos nas redes sociais, fazendo postagens com propaganda incitando a prática de crimes contra a integridade física e a vida do Presidente da República, havendo, com relação à paciente, o registro de que teria postado, no que seria seu twitter, mensagem cujo conteúdo seria o seguinte: Bom, faço um pix de 500 reais pra quem quiser brincar de tiro ao alvo (e o alvo é Bolsonaro) amanhã em Uberlândia (Id XXXXX pg. 78), o que representou motivo para ser investigada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos. 22 , inc. I e 23 , inc. I , ambos da Lei 7.170 /83. 5. A paciente, ao prestar depoimento à autoridade policial, devidamente acompanhada de seu advogado, teria declarado ter feito a publicação pela qual é investigada, informando, todavia, que não tinha intenção de incentivar ou mesmo praticar atos contra a vida do Presidente da República. 6. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, por se tratar de crime impossível, tal tese não prospera, em especial em razão do que decidido no Inquérito XXXXX/DF , instaurado pelo STF, em que foi relator o Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que foram consideradas as práticas, em tese, dos delitos contidos na Lei 7.170 /1983, relativamente às manifestações do parlamentar Daniel Silveira, por meio das redes sociais, que teriam configurado ameaça à segurança dos Ministros do STF. 7. De outro lado, não socorre à paciente invocar a garantia constitucional da liberdade de expressão para obstar a investigação, pois, como se sabe, tal direito não é absoluto, não podendo abrigar manifestações que configurem, em tese, ilícito penal. 8. A investigação fora instaurada mediante auto de prisão em flagrante de um dos investigados, não havendo que se falar que a ausência de Portaria de Instauração do Inquérito ocasiona qualquer irregularidade. 9. Ausência de ilegalidade que permite a medida excepcional de trancamento de investigação em curso. 10. Ordem de habeas corpus denegada.