Art. 23, Inc. Ii da Lei 4737/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23, Inc. Ii da Lei 4737/65

  • TSE - : AREspEl XXXXX20196090007 CALDAS NOVAS - GO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MÉRITO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos por ex–prefeito de Rio Quente/GO e por seu sobrinho contra aresto unânime do TRE/GO em que foram condenados pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral , por terem utilizado documento falso – decreto fictício de exoneração do primeiro recorrente de cargo público comissionado (médico perito) – em processo de registro de candidatura ao pleito de 2016 com objetivo de forjar sua desincompatibilização, o que induziu a erro aquele Colegiado. As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão e 25 dias–multa e, ainda, três anos de reclusão e 20 dias–multa, ambas substituídas por prestação pecuniária e serviços comunitários. 2. Não há falar em afronta ao princípio do juiz natural. No caso, o juízo da 7ª ZE/GO é, de fato, o competente para o feito, pois na denúncia se imputaram, além do uso de documento falso, a sua falsificação e o crime de fraude processual, condutas que teriam sido praticadas naquela comarca. De todo modo, a suposta incompetência territorial foi aduzida pela primeira vez em sede de declaratórios opostos no Tribunal a quo, ou seja, quando já havia ocorrido preclusão, nos termos do art. 108 do CPP . 3. Não prospera a suposta nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia. Na espécie, a perícia feita sobre imagem estática (printscreen) do suposto decreto municipal não foi determinante para se concluir pelo cometimento do crime, visto que a materialidade delitiva foi comprovada por meios indiretos, com base em “documentos oficiais, depoimentos judicializados e até pela relação oficial dos decretos expedidos pelo Prefeito municipal” e, a esse respeito, não se alegou prejuízo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a norma do art. 28 –A do CPP , incluída pela Lei 13.964 /2019, que prevê o acordo de não persecução penal (ANPP), não retroage nos casos em que a denúncia já tinha sido recebida ao tempo da inovação legislativa. No caso, inviável o novo instrumento jurídico, uma que vez já havia até sentença de mérito quando publicada referida Lei. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgado inteiramente aplicável ao caso, já assentou que cabe distinguir a falsificação de uma simples fotocópia, algo destituído de relevância penal, daquela engendrada “por meio” de uma fotocópia, como na espécie, sempre que essa cópia, convertida num documento distinto e autônomo, possuir potencialidade lesiva, por se mostrar apta a produzir o resultado almejado com a falsidade. No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que cópia reprográfica inautêntica, se for apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental, de modo que o seu uso torna típica a conduta. 6. Na espécie, o documento falsificado consiste em cópia de um suposto decreto que teria sido emitido pelo então prefeito de Rio Quente–GO (Decreto 109, de 19 de abril 2016), em que se exonera João Pena de Paiva do cargo comissionado de médico perito do instituto de previdência social do município em tempo hábil para concorrer ao cargo majoritário no pleito de 2016. 7. A adulteração do escrito foi comprovada por meio de exame de corpo de delito indireto, nos termos do art. 158 do CPP , em que a polícia constatou que a cópia do suposto Decreto 109 “consiste em uma reprodução impressa de um documento montado com aproveitamento de partes do decreto nº 106 ”. Além disso, depoimentos testemunhais e a lista de decretos oficiais do município entre janeiro a setembro de 2016 permitiram concluir, com segurança, que o referido Decreto 109 nunca existiu. 8. O potencial lesivo da cópia do escrito adulterado e a sua utilização com fins eleitorais também são incontestes, na medida em que ele foi juntado a processo judicial e efetivamente serviu para ludibriar o TRE/GO, que, com fundamento nele, reformou decisum anterior para deferir o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo majoritário de Rio Quente/GO em 2016. 9. As diversas e contraditórias versões dos fatos apresentadas pelo ex–prefeito confirmam que ele não apenas sabia da inexistência do suposto decreto, como anuiu com o uso do documento fictício no processo judicial, por meio de seus advogados, configurando–se a sua autoria mediata. Quanto ao seu sobrinho, corréu, que também é profissional da advocacia, revelou–se nos autos que ele remeteu a cópia do papel sabidamente falso para ser juntado, por outro advogado, no processo que tramitava no TRE/GO. Não há dúvida, portanto, da materialidade do crime nem de sua autoria. 10. Em relação ao alegado excesso na dosimetria da pena, não se demonstrou, de forma objetiva, de que forma o aresto regional contrariou os arts. 59 e 60 do Código Penal de modo a incidir em bis in idem, o que impossibilita o processamento do recurso por impossibilidade de se compreender a controvérsia (Súmula 27 /TSE). 11. Recursos especiais a que se nega provimento.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl 1186 CALDAS NOVAS - GO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MÉRITO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos por ex–prefeito de Rio Quente/GO e por seu sobrinho contra aresto unânime do TRE/GO em que foram condenados pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral , por terem utilizado documento falso – decreto fictício de exoneração do primeiro recorrente de cargo público comissionado (médico perito) – em processo de registro de candidatura ao pleito de 2016 com objetivo de forjar sua desincompatibilização, o que induziu a erro aquele Colegiado. As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão e 25 dias–multa e, ainda, três anos de reclusão e 20 dias–multa, ambas substituídas por prestação pecuniária e serviços comunitários. 2. Não há falar em afronta ao princípio do juiz natural. No caso, o juízo da 7ª ZE/GO é, de fato, o competente para o feito, pois na denúncia se imputaram, além do uso de documento falso, a sua falsificação e o crime de fraude processual, condutas que teriam sido praticadas naquela comarca. De todo modo, a suposta incompetência territorial foi aduzida pela primeira vez em sede de declaratórios opostos no Tribunal a quo , ou seja, quando já havia ocorrido preclusão, nos termos do art. 108 do CPP . 3. Não prospera a suposta nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia. Na espécie, a perícia feita sobre imagem estática ( printscreen ) do suposto decreto municipal não foi determinante para se concluir pelo cometimento do crime, visto que a materialidade delitiva foi comprovada por meios indiretos, com base em "documentos oficiais, depoimentos judicializados e até pela relação oficial dos decretos expedidos pelo Prefeito municipal" e, a esse respeito, não se alegou prejuízo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a norma do art. 28 –A do CPP , incluída pela Lei 13.964 /2019, que prevê o acordo de não persecução penal (ANPP), não retroage nos casos em que a denúncia já tinha sido recebida ao tempo da inovação legislativa. No caso, inviável o novo instrumento jurídico, uma que vez já havia até sentença de mérito quando publicada referida Lei. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgado inteiramente aplicável ao caso, já assentou que cabe distinguir a falsificação de uma simples fotocópia, algo destituído de relevância penal, daquela engendrada "por meio" de uma fotocópia, como na espécie, sempre que essa cópia, convertida num documento distinto e autônomo, possuir potencialidade lesiva, por se mostrar apta a produzir o resultado almejado com a falsidade. No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que cópia reprográfica inautêntica, se for apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental, de modo que o seu uso torna típica a conduta. 6. Na espécie, o documento falsificado consiste em cópia de um suposto decreto que teria sido emitido pelo então prefeito de Rio Quente–GO (Decreto 109, de 19 de abril 2016), em que se exonera João Pena de Paiva do cargo comissionado de médico perito do instituto de previdência social do município em tempo hábil para concorrer ao cargo majoritário no pleito de 2016. 7. A adulteração do escrito foi comprovada por meio de exame de corpo de delito indireto, nos termos do art. 158 do CPP , em que a polícia constatou que a cópia do suposto Decreto 109 "consiste em uma reprodução impressa de um documento montado com aproveitamento de partes do decreto nº 106 ". Além disso, depoimentos testemunhais e a lista de decretos oficiais do município entre janeiro a setembro de 2016 permitiram concluir, com segurança, que o referido Decreto 109 nunca existiu. 8. O potencial lesivo da cópia do escrito adulterado e a sua utilização com fins eleitorais também são incontestes, na medida em que ele foi juntado a processo judicial e efetivamente serviu para ludibriar o TRE/GO, que, com fundamento nele, reformou decisum anterior para deferir o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo majoritário de Rio Quente/GO em 2016. 9. As diversas e contraditórias versões dos fatos apresentadas pelo ex–prefeito confirmam que ele não apenas sabia da inexistência do suposto decreto, como anuiu com o uso do documento fictício no processo judicial, por meio de seus advogados, configurando–se a sua autoria mediata. Quanto ao seu sobrinho, corréu, que também é profissional da advocacia, revelou–se nos autos que ele remeteu a cópia do papel sabidamente falso para ser juntado, por outro advogado, no processo que tramitava no TRE/GO. Não há dúvida, portanto, da materialidade do crime nem de sua autoria. 10. Em relação ao alegado excesso na dosimetria da pena, não se demonstrou, de forma objetiva, de que forma o aresto regional contrariou os arts. 59 e 60 do Código Penal de modo a incidir em bis in idem , o que impossibilita o processamento do recurso por impossibilidade de se compreender a controvérsia (Súmula 27 /TSE). 11. Recursos especiais a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135020086

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nesse contexto, não se observa nenhuma ofensa ao art. 73, inc. V e § 1º, da Lei 9.504/97 ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 51 da SDI-1... Entendimento extraído do artigo 173, § 1o, inciso II, da Lei Maior... O artigo 73 da Lei 9.504/97, assim dispõe: Art. 73

Diários Oficiais que citam Art. 23, Inc. Ii da Lei 4737/65

  • TRE-MG 09/09/2022 - Pág. 430 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 08/09/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Art,28, caput, inc II da Lei n° 11.343/06 - Lei de Drogas. Art.61, inc I do CP. 12/02/2021 EDELMAR NORMANDIA DE CATSRO 90420/2022-PR LEI DE CRIMES AMBIENTAIS LEI N° 9605 ART.56. 06/06/2022 Vistos... do Código Eleitoral(Lei4.737/65), tendo sido processadas mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo, a ser... Município: 51632 - SANTA MARIA DO SUAÇUÍ Local de Votação: 1066 - ESCOLA ESTADUAL IMACULADA CONCEIÇÃO Seçao: 23 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO MRV XXXXX

  • TRE-BA 25/09/2022 - Pág. 268 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

    Diários Oficiais • 24/09/2022 • Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

    Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e aos demais interessados, que, nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei4.737/65), tendo sido processadas mudanças na sua composição, passam... 1º, inc... CATU, 23 de setembro de 2022 _ Dr (a) DEBORA MAGDA PERES MOREIRA Juiz (Juíza) da 129ª Zona Eleitoral/BA EMISSÃO DE ZERÉZIMA - NOVA PUBLICAÇÃO EDITAL ZE-129 Nº 27, DE 23 SETEMBRO DE 2022 JUÍZO ELEITORAL

  • TRE-MS 27/07/2018 - Pág. 37 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 26/07/2018 • Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

    Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, APROVO com ressalvas a Prestação de contas apresentada pelo partido, nos termos do inc. II do art. 46, II da Resolução TSE nº. 23.546. P.R.I... Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa que, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), foram nomeados mesários abaixo relacionados... Nova Andradina/MS, 23 de julho de 2018

Peças Processuais que citam Art. 23, Inc. Ii da Lei 4737/65

  • Contestação - TJSP - Ação Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0396 em 02/07/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Novo Horizonte, SP

    A parte beneficiada pela concessão da justiça gratuita está dispensada do recolhimento do depósito previsto no art. 488, inc. II, do CPC. 2. A autora fundamentou a ação rescisória no inc... Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Art. 5°, § 2°, da Lei 7.444/85. Resolução TSE n° 22.987/08. 3. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , Rel... DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, INC. II, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA

  • Recurso - TJSP - Ação Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0396 em 23/09/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Novo Horizonte, SP

    Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Art. 5°, § 2°, da Lei 7.444/85. Resolução TSE n° 22.987/08. 3. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , Rel... conforme regulamentado pelo Decreto n° 3.048/99, art. 60, inc... II. DOS FATOS E DO DIREITO II.I

  • Petição - TJSP - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0541 em 09/01/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Santa Fé do Sul, SP

    A parte beneficiada pela concessão da justiça gratuita está dispensada do recolhimento do depósito previsto no art. 488, inc. II, do CPC. 2. A autora fundamentou a ação rescisória no inc... Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Art. 5°, § 2°, da Lei 7.444/85. Resolução TSE n° 22.987/08. 3. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , Rel... Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Art. 5°, § 2°, da Lei 7.444/85. Resolução TSE n° 22.987/08. 3. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , Rel

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