Art. 23 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64

  • STJ - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AI no RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 3.533 /01, 3.273 /99, 3.213 /99,3.663/01, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNCIONAMENTO INTERNO DEAGÊNCIAS BANCÁRIAS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade das Leis Estaduaisnºs 3.533 /01, 3.273 /99, 3.213 /99, 3.663 /01, que determinam acolocação de assentos nas filas especiais para aposentados,pensionistas, gestantes e deficientes físicos, a instalação debanheiros e bebedouros para atendimento aos clientes, adisponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso e aadoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários decaixas eletrônicos nas agências bancárias situadas no Estado do Riode Janeiro. 2. As matérias tratadas nos referidos textos legais dizem respeitoao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte,às atividades-meio dessas instituições, no intuito de amparar oconsumidor, propiciando-lhe um melhor espaço físico e um tratamentomais respeitoso e humanitário. 3. Trata-se, portanto, de questões de evidente interesse local, cujacompetência legislativa é do Município, por força do disposto noartigo 30 , I , da Constituição Federal , e não do Estado, a quem évedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas aoutros entes públicos pela Constituição Federal . 4. Nesse sentido é a lição de Alexandre de Moraes (in DireitoConstitucional, 23ª Edição, 2008, pag. 306): "A regra prevista emrelação à competência administrativa dos Estados-membros tem plenaaplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados ascompetências legislativas que não lhes sejam vedadas pelaConstituição. Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todasas matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ouexplicitamente. São vedações implícitas as competências legislativasreservadas pela Constituição Federal à União ( CF , art. 22 ) e aosmunicípios ( CF , art. 30 )".5. Seguindo a mesma linha de entendimento firmada pelo STF, ajurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, por haverevidente interesse local, é dado ao Município legislar sobre ofuncionamento em instituições bancárias, nos termos do artigo 30, I,da, CF. Precedentes: AgRg no RExt 427.463-RO, Rel. Min. Eros Grau,DJ 19.5.2006; AgRg no AI XXXXX/RS , Rel. Min. Celso de Mello, DJ5.8.2005; REsp XXXXX/RS , Rel. para acórdão Min. João Otávio deNoronha, DJ 13.2.2008; REsp 943.034 Rel. Min. Luiz Fux, DJ23.10.2008; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ16.08.2004, e REsp nº 598.183/DF , Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de27.11.2006.6. É de se concluir que o Estado do Rio de Janeiro não tinhacompetência para legislar sobre o atendimento ao público no interiorde agências bancárias que, por se tratar de questão vinculada ainteresse local, é do Município.7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20075010052

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento foi fundamentada na ausência de enfrentamento do óbice das Súmulas 23 e 126 /TST. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a reiterar as alegações de contrariedade à Súmula 331 , I e IV, do TST e Súmula Vinculante 10 /STF, ofensa aos artigos 5º , II ; 97 e 170 , todos da CF e violação dos artigos 25 , § 1º , da Lei nº 8987 /95 e 17 da Lei 4595 /64, mas não impugna os fundamentos da decisão agravada, de que de que o recurso de revista foi obstaculizado pela incidência das Súmulas 23 e 126 do TST. Nesse contexto, considera-se não atendido o princípio da dialeticidade, que impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. O recurso encontra-se desfundamentado, pois a Reclamada não se insurge, fundamentadamente, em face da decisão que deveria impugnar. Agravo não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144 , § 1º , DO CTN . EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144 , § 1º , do CTN . 2. O § 1º , do artigo 38 , da Lei 4.595 /64 (revogado pela Lei Complementar 105 /2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021 /90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º , estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 , da Lei 4.595 /64. 4. O § 3º , do artigo 11 , da Lei 9.311 /96, com a redação dada pela Lei 10.174 , de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105 , de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38 , da Lei 4.595 /64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º , § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º , caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489 /2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º , § 2º , da Lei Complementar 105 /2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144 , caput, do CTN ). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021 /90 e a Lei Complementar 105 /2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105 /2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

Doutrina que cita Art. 23 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64

Peças Processuais que citam Art. 23 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4595/64

  • Petição - TJPA - Ação Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Apelação Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.14.0040 em 19/04/2021 • TJPA · Comarca · PARAUAPEBAS, PA

    Esta lei especial, aplicável às causas de empréstimos, é a Lei4.595/64, a Lei da Reforma Bancária... Com a promulgação da Lei de Reforma Bancária (Lei 4.595/64) passou a ser de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional a deliberação sobre as taxas de juros e outros encargos praticados pelo... Nos termos estatuídos no artigo 2°, da Lei n° 1.060/50, in verbis : Art.2°

  • Documentos diversos - TRT23 - Ação Acidente de Trabalho - Rot - de Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.23.0056 em 22/06/2020 • TRT23 · Vara do Trabalho de Diamantino

    CF; arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC; 1°, caput e § 1°, da Lei n. 7.102/83; 3° da Lei n. 6.538/78; Lei n. 4.595/64 na medida em que atribui a ECT ônus a ela não previsto em lei... 12 do Decreto-lei n° 509/69, art. 1°, III, do Decreto-lei n° 779/69)... TST, eis que afronta o art. 944 do Código Civil e o art. 5°, V e X da CF, devendo, no mínimo, haver a reforma do julgado, conforme precedentes dessa Corte

  • Recurso - TRT19 - Ação Comissão - Rot - contra BV Financeira Credito Financiamento e Investimento e Banco Votorantim

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.19.0005 em 15/10/2021 • TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió

    Interpretação diversa ao art. art. 17 da Lei4.595/64 e a súmula 331 do TST... Vale salientar, que o recurso de revista teve como escopo demonstrar violação direta e literal à dispositivos de Lei Federal (art. 17 da Lei4.595/64), além de ter dado a dispositivo de lei federal... Ao contrário do quanto fundamento no decisum Agravado, o recurso de revista traz em seus fundamentos a Lei Federal (art. 17 da Lei4.595/64), além de ter dado a dispositivo de lei federal interpretação

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