TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Cassilândia
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – DIREITO À SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO – PARECER FAVORÁVEL DO JUSNAT – PRAZO DA MEDIDA QUE DEVE SER DEFINIDO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO – NAT INDICA QUE MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não há como o ente fugir da responsabilidade de providenciar o tratamento pretendido, posto que sua obrigação decorre do texto constitucional . Portanto, o Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente. 2 – Sendo que a internação compulsória, que se pretende, o prazo mínimo ou máximo para o tratamento deve ser analisado e ponderado pelo profissional da saúde responsável. 3 – No tocante ao direcionamento da obrigação, considerando que o Núcleo de Apoio Técnico indicou que a responsabilidade pelo tratamento é do "Município de Porto Murtinho – MS e seus parceiros na PPI são os responsáveis pelo atendimento do pedido", tenho que a obrigação deve ser primeiro direcionada ao Município de Cassilândia/MS, cabendo ao Estado a responsabilidade subsidiária, em caso de inércia do Município.