Art. 23 da Lei do Turismo - Lei 11771/08 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23 da Lei do Turismo - Lei 11771/08

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL . EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771 /08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS . POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração requerem que estejam presentes os pressupostos do art. 535 do CPC , somente sendo cabíveis nas hipóteses ali previstas, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. O art. 23 da Lei nº 11.771 /08 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e o insurgente não se valeu dos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria na instância a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal invocada, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF. Precedentes. 3. O acórdão recorrido se firmou em conformidade com a jurisprudência assentada na eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PERÍODO DA DIÁRIA. ART. 23 , § 4º , DA LEI 11.771 /08. COMPLEXO DE PRESTAÇÕES. INTERESSES DOS CONSUMIDORES E DOS FORNECEDORES. COMPATIBILIZAÇÃO. ART. 4º , CAPUT, E INCISO III , DO CDC . PRECEDENTE DA 3ª TURMA. 1. Ação coletiva de consumo, por meio da se questionam os valores das diárias do serviço de hotelaria, que deveriam ter como parâmetro a duração de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com a previsão do art. 23 , § 4º , da Lei 11.771 /2008. 2. Recursos especiais interpostos em: 25/05/2016 e 19/10/2016; conclusão ao Gabinete em: 18/04/2018; aplicação do CPC/15 3. O propósito recursal consiste em determinar se a previsão do art. 23 , § 4º , da Lei 11.771 /08 impõe aos serviços de hotelaria a obrigação de permitir aos hóspedes o acesso aos quartos e espaços de repouso individual pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4. A função social do contrato define os limites internos do direito de contratar e, por conseguinte, a proteção jurídica das justas expectativas das partes contratantes no momento da celebração do acordo de vontades. 5. O caput e o inciso III do art. 4º do CDC acrescentam densidade normativa à função social do contrato, ressaltando que um dos objetivos das relações de consumo é compatibilizar a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico. 6. O contrato de hospedagem encerra múltiplas prestações devidas pelo fornecedor hospedeiro ao consumidor hóspede, sendo o acesso às unidades de repouso individual, apesar de principal, apenas uma parcela do complexo de serviços envolvido em referido acordo de vontades. 7. A prática comercial do horário de check-in não constitui propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar disponível ao hóspede antes de determinado horário. Precedente. 8. Os serviços abrangidos pelo contrato de hospedagem devem ser oferecidos aos consumidores pelo prazo de 24 horas, entre os quais se inserem os de limpeza e organização do espaço de repouso, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo período integral da diária não é razoável nem proporcional. 9. Recurso especial de HM HOTEIS E TURISMO S A provido. Recurso especial da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR prejudicado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. QUARTOS DE MOTEL OU HOTEL. TV POR ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. LEI 11.771 /08. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS . ARRECADAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/9/2013. Recurso especial interposto em 26/8/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/11/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar se, após o advento da Lei 11.771 /08, a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais . 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais . 5. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes. 6. Não há conflito entre aquilo que estatui o art. 23 , caput, da Lei 11.771 /08 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo art. 68 , caput e §§ 1º a 3º , da Lei 9.610 /98, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida de definição de "meio de hospedagem", o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais . Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 23 da Lei do Turismo - Lei 11771/08

Doutrina que cita Art. 23 da Lei do Turismo - Lei 11771/08

  • Capa

    Manual dos Contratos Imobiliários - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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  • Capa

    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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