Art. 23 do Código de Processo Penal Militar em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23 do Código de Processo Penal Militar

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Decisão • 

    Para tanto, menciona que: a) Há violaçã ao art. 23 , do CPPM , pois "não foram juntadas as 30 fitas k-7, no processo ordinário devido o Sr... sob o argumento de que: " a) Há violaçã ao art. 23 , do CPPM , pois"não foram juntadas as 30 fitas k-7, no processo ordinário devido o Sr... In casu, não há como apreciar a violação dos arts. 23 , 500 , inciso IV , 504 , alínea b, todos do Código de Processo Penal Militar , e art. 8º da Lei nº 9.296 /96, uma vez que referidos dispositivos legais

  • STM - CORREIÇÃO PARCIAL: CP XXXXX PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA DA 8ª CJM, QUE MANTEVE A SESSÃO DE JULGAMENTO SEM ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS TERMOS DOS ARTS. 427 E 428 , AMBOS DO CPPM . ERROR IN PROCEDENDO. DEFERIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM , declarou tão somente a nulidade do interrogatório como primeiro ato da instrução processual, previsto no art. 302 do CPPM , não fazendo qualquer menção quanto à unificação das fases de instrução e julgamento ou celeridade do processo, nem tampouco derrogou os arts. 427 e 428 do CPPM . Pedido de Correição Parcial deferido. Decisão unânime.

  • STM - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20217000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO. AUDITORIAS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. UNANIMIDADE. O próprio recebimento das Peças Acusatórias pelos Juízos da 3ª Auditoria da 1ª CJM e da 2ª Auditoria da 2ª CJM, os quais resultaram nos Processos nº XXXXX-36.2020.7.01.0001 e nº XXXXX-64.2020.7.02.0002 já revela que cada das jurisdições declarou-se competente para a apreciação dos fatos, os quais estão delimitados não só pelo tempo, como também, e, principalmente, pelo critério disposto no art. 88 do Código de Processo Penal Militar , segundo o qual, "(...) A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração (...)". Embora versem acerca de condutas que, na visão do Ministério Público, encontram perfeita adequação aos mesmos tipos penais, foram praticadas em contextos distintos de tempo, lugar e modo de execução, o que, em última análise, afastam o reconhecimento da alegada continuidade, bem como, e consequentemente, do critério da prevenção para a eventual declaração de incompetência de um dos Juízos Suscitados Conflito de Jurisdição não conhecido, mantendo-se as competências das Auditorias do Rio de Janeiro e de São Paulo. Decisão unânime.

Peças Processuais que citam Art. 23 do Código de Processo Penal Militar

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