TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20134050000
PROCESSO Nº: XXXXX-90.2013.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: YANKO FEITOSA SANTOS ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO NÓBREGA DE LUNA FREIRE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) - 2ª TURMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LÂMPADAS DE DESCARGA DE GÁS XENÔN EM FAROL DE VEÍCULO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE. RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de nulidade de auto de infração c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais , indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante o pleito de suspensão do trâmite do auto de infração nº E220993505, bem como de entrega do Certificado de Registro do Veículo, sob pena de multa diária. II - A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, não se submetendo ao poder discricionário do juiz, mas ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 273 do CPC . Por outro lado, existe o risco da irreversibilidade da medida pretendida, o que, por si só, obstaria a antecipação da tutela, conforme estabelece o art. 273 , § 2º, do CPC . III - No caso, a referida autuação decorreu da utilização de lâmpadas de descarga de gás xenôn nos faróis principais do veículo do agravante, contendo a seguinte descrição: "conduzir veículo com equipamento do sistema de iluminação e sinalização alterados." IV - A Resolução nº 384/2011 do Contran, que alterou a Resolução nº 292/2008, do Contran, dispõe em seu artigo 8º, inciso V, e parágrafo único, que : "Ficam proibidas:(...) V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN."Já o artigo 230 , incisos XII e XIII , da lei nº 9.503 /97 expõe:"Conduzir o veículo: (...) XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;" V - Não restou demonstrada qual a repercussão concreta na vida do agravante decorrente da manutenção do trâmite do auto de infração nº E220993505 até o deslinde da demanda principal, sendo insuficiente a mera alegação de que está impossibilitado de utilizar o veículo em decorrência da retenção do certificado de registro do veículo, ainda mais quando consta da própria autuação a providência a ser adotada: "retirar lâmpadas de descarga de gás (xenon) dos faróis principais" para possibilitar a devolução do CRLV/CRV recolhido com lastro legal (artigo 274 , III , do CTB ). VI - Da documentação acostada, notadamente do manual do proprietário, depreende-se que o referido dispositivo luminoso (faróis de xenônio/ kit xênon), cuja utilização ensejou a autuação perpetrada, era, de fato, um item opcional. Além disso, também não há comprovação de que se trata de veículo regularizado, posto que não consta o número do Certificado de Segurança do Veículo - CSV, obtido na modificação autorizada pelo Detran após inspeção técnica, averbado no campo de observação do CRLV. VII - Em que pese o alegado fato de o referido veículo (caminhonete Nissan Frontier LE , prata, modelo 2008/2009), ter vindo equipado de fábrica com os ditos faróis de xenônio, além do mesmo não restar efetivamente comprovado, tal aspecto, por si só, não afasta o cometimento da infração, a uma porque a legislação de regência (artigo 230 , XIII , do CTB c/c Resolução Contran 384/20011, ainda vigente), proíbe sua utilização, cabendo ao proprietário providenciar a substituição dos mesmos antes de utilizar o automóvel, a duas porque restou constatado que o veículo do autor não possuía mecanismos exigidos, quais sejam, regulagem automática e limpador de faróis (Resolução 227/2007 - Contran c/c artigo 2º da Resolução Contran 384/2011) VIII - Agravo de instrumento improvido. [06]