TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX SAPUCAIA DO SUL
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.023 C/C O ART. 183 , AMBOS DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE A CARGA DOS AUTOS. REGRA DO ART. 231 , VIII , DO CPC . CONSEQUÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O Estado, por se tratar de Fazenda Pública, foi intimado pessoalmente mediante a carga dos autos no dia 09NOV20, nos termos do art. 183 c/c o art. 1.023 , ambos do CPC , começando a contagem do prazo recursal neste dia, a teor do disposto no art. 231 , VIII , do CPC , e findando em 20NOV20, diante da sua contagem em dobro. A interposição dos embargos de declaração ocorreu em 23NOV20, intempestivamente, portanto. 2. Dessa feita, não há como se interpretar diferentemente como pretende o agravante, pois a norma inserta no art. 231 , VIII , do CPC trata-se de regramento especial em relação à regra geral insculpida no art. 224 do CPC para contagem do prazo recursal. Inocorência de violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF-88, pois foi respeitada a fluência do prazo recursal consoante garantem os arts. 183 e 231 , VIII , do CPC . 3. Correção de ofício de erro material materializado na menção ao art. 1.024 do CPC na decisão agravada, para fazer constar o art. 1.023 do CPC , que dispõe acerca do prazo para interposição dos embargos de declaração. 4. Precedentes catalogados. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.