TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025002
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRF. EXCESSO DE PESO.CARGA MÁXIMA DE TRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. LIMITES EXCEDIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Lide envolvendo a pretendida declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pela Polícia RodoviáriaFederal em abordagem de fiscalização, fundamentados no art. 231 , V e X , da Lei n. 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ).Recurso da parte autora quanto à autuação por exceder a Capacidade Máxima de Tração (CMT), alegando ter apresentado AutorizaçãoEspecial de Trânsito (AET), documento não apreciado na sentença. Reexame necessário. 2. Dispõe a súmula 312 do Superior Tribunalde Justiça (STJ) que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuaçãoe da aplicação da pena decorrente da infração". 3. Relativamente ao auto de infração lavrado com fundamento no excesso depeso (art. 231 , V , do CTB ), "verifico a inexistência de documentação que comprove a notificação da parte autora para apresentaçãode defesa em face da indigitada autuação, não tendo sido a mesma colacionada pela parte ré quando do encaminhamento de cópiados procedimentos administrativos instaurados". Assim, demonstrada a irregularidade do procedimento administrativo, por violaçãoà ampla defesa e ao contraditório, resta mantida a sentença que declarou a nulidade do procedimento e da penalidade aplicada. 4. Quanto ao 2º auto de infração, lavrado por exceder a CMT (art. 231 , X , do CTB ), primeiramente, a Resolução do ConselhoNacional de Trânsito (CONTRAN) n. 258 /2007, que regulamenta o art. 231 , X , e 323, ambos do CTB , prevê, em seu art. 4º, prevêa possibilidade de aferição do peso dos veículos e de sua carga com base na nota fiscal. 5. Pelo que consta dos autos, a parteautora foi devidamente notificada do auto de infração lavrado, apresentando sua defesa administrativa, conforme documentaçãoapresentada pela própria autuada. 6. Embora alegada pelo autor a existência de diversas balanças ao longo da rodovia, nãohá provas nos autos de que havia alguma no local da fiscalização, tratando-se apenas de afirmações desprovidas de quaisquerelementos probatórios. 7. É permitida pelo CTB a expedição de AET pelo Órgão Executivo Rodoviário com circunscrição sobrea via para o transporte específico de cargas, respeitadas as medidas de segurança consideradas necessárias (arts. 101 e 102). 8. A Resolução n. 211/2006, do CONTRAN, vigente à época da autuação, estabelece os requisitos para o trânsito de Combinaçõesde Veículos de Carga (CVC) a que se referem os arts. 97 , 99 e 314 do CTB , e prevê, entre outros requisitos para a concessãoda AET, "a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o PesoBruto Total Combinado - PBTC" - art. 2º, I, e. Outrossim, a já referida Resolução n. 258/2007, do CONTRAN, estabelece em seuart 3º que "Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidadetratora". 9. Ainda que tenha a parte autora apresentado à autoridade de fiscalização a AET de que dispunha, essa não podeser considerada uma permissão ilimitada e irrestrita, mas deve observar especificações da autorização, sendo imprescindívelatender aos limites de CMT especificados pelo fabricante e verificados pelo órgão emitente da autorização. 1 10. Pelo queconsta do auto de infração lavrado pela PRF, o veículo de propriedade da autora transportava 2 blocos de granito que somavam57.387 Kg, conforme notas fiscais apresentadas. Na notificação de autuação consta a medição realizada e considerada de 79.127Kg, ou seja, acima do limite da CMT do veículo, de 60 t. 11. Foram extrapolados os limites da AET, não só com carga superiorà capacidade de tração, mas em quantidade de blocos transportados (autorização para um bloco de pedra ornamental ou vazio),peso da carga (autorização para 35,9 t) e peso bruto total, não servindo o documento, como já dito, a permitir o transporteirrestrito, mormente em atenção à segurança da via, do veículo e de todos os que transitam no local. 12. O apelante não contrapõeas informações de medição prestadas no auto de infração, tampouco afirma, com provas nos autos, tratar-se de peso diversodo descrito pela autoridade policial, mas apenas se insurge contra a autuação afirmando ter apresentado a AET expedida peloDNIT. Os argumentos aduzidos, portanto, não têm o condão de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração,bem como da multa aplicada. 13. Remessa necessária e apelação não providas.